Processo 0010987-52.2025.5.03.0021

TRT3 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0010987-52.2025.5.03.0021
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010987-52.2025.5.03.0021 EXEQUENTE: JOANA PAULA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULINELLI SERVICOS GRAFICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80d0735 proferido nos autos. Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a parte autora, desde a petição de ID 406f4de, requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Jean Elisson Macedo França, Ana Paula Rocha e Ana Clara Rocha França. Todavia, em razão da semelhança entre os nomes de Ana Paula Rocha e Ana Clara Rocha França, o processamento do incidente acabou se restringindo às duas primeiras requeridas, permanecendo sem apreciação específica o pedido formulado em relação a Ana Clara Rocha França. Constata-se, ainda, que, na petição de ID 486293e, a parte autora requereu autorização para juntada de documento novo. Considerando que já houve a juntada de documentos relacionados à matéria, mas não sendo possível aferir, com segurança, se correspondem integralmente àqueles mencionados na referida petição, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar outros documentos que entenda pertinentes à demonstração de suas alegações. Os elementos probatórios atualmente constantes dos autos, consistentes, em especial, no contrato de locação de ID b666185 e nos e-mails juntados, embora constituam indícios, não se revelam, por ora, suficientes para demonstrar o alegado exercício, por Ana Clara Rocha França, da condição de sócia ou administradora de fato da terceira reclamada, mostrando-se necessária a realização de diligências complementares para melhor esclarecimento dos fatos. Assim, determino a realização de pesquisas por meio dos sistemas CCS e SNIPER em nome de Ana Clara Rocha França. Após a juntada dos resultados e o decurso do prazo acima assinalado, voltem conclusos para apreciação do pedido de inclusão de Ana Clara Rocha França no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido de produção de prova oral será apreciado oportunamente, após a realização das diligências ora determinadas, ocasião em que será possível aferir a efetiva necessidade da instrução requerida, à luz do conjunto probatório então existente. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2026. PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOANA PAULA DE OLIVEIRA

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