Processo 0010987-59.2024.8.16.0026
TJPR • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (26)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, S/N - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-040 - Fone: (41) 3263-5252 - E-mail: cl-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010987-59.2024.8.16.0026 I. RELATÓRIO 1. ALOISIO LENZING e outros, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por meio de procurador regularmente habilitado, propuseram AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – PROGRAMA MORADIA LEGAL, com fulcro no Provimento Conjunto n.º 02/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, em prol da integral regularização da área denominada “Estrada da Lage I”, situada no Bairro São Luiz do Purunã, no município de Balsa Nova/PR. 2. Foram apresentadas procurações, declarações de hipossuficiência, documentos pessoais e comprobatórios de posse dos requerentes cujo ingresso foi admitido, acompanhado da respectiva documentação necessária, conforme os movs. 1.11 a 1.19. Os autores juntaram as certidões de ausência de registro das áreas no mov. 1.2, e a Lei Municipal autorizadora no mov. 5.2. Recebida a inicial em mov. 13.1, foi dispensada a citação dos confinantes externos, tendo em vista o atestado de busca e não localização emitido pela Prefeitura de Balsa Nova e juntado em mov. 1.10. A União manifestou seu desinteresse no mov. 20.1, ante a não localização de registros perante a Superintendência do Patrimônio da União (SPU), e solicitou a intimação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT, considerando a eventual localização em área de domínio. O Estado do Paraná declarou expressamente o desinteresse, requerendo a desabilitação da autuação no mov. 22.1. O edital de citação de eventuais interessados foi regularmente expedido em mov. 24.1, transcorrendo o prazo legal sem apresentação de contestações em mov. 32.1. Intimado, o DNIT informou que a área está respeitando a faixa de domínio da rodovia federal BR-277, desta forma declarou não possuir interesse e pleiteou, por fim, sua exclusão do processo no mov. 33.1. 3. O Ministério Público manifestou-se em mov. 38.1, entendendo pela procedência da ação, com o reconhecimento do domínio dos imóveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. A subsunção do caso em espécie ao Programa Moradia Legal é inequívoca a este Juízo, cujos preceitos são perfeitamente admitidos para concretizar definitiva e adequada solução a centenas de moradores que há décadas anseiam por definitiva justiça social. O Provimento Conjunto consigna: “[...]CONSIDERANDO que a irregularidade fundiária retira das pessoas a qualidade de efetivos cidadãos incluídos na ordem jurídica e ofende os fundamentos da República estabelecidos no art. 1º da Constituição Federal e os objetivos elencados no art. 3º da Carta Magna, bem como impossibilita a concretização de vários direitos estabelecidos no art. 5º do mesmo diploma legal; [...].” É de se notar que a presente demanda trata de direito à moradia, o qual é entendido hodiernamente como um direito da personalidade. Importante transcrever lição de Ana Alice de Carli: “(...) Consubstancia atributo essencial da personalidade, pois é no locus doméstico que as pessoas desenvolvem seu caráter, dão seus primeiros passos rumo ao processo de crescimento espiritual, físico e intelectual. Enfim, é, primeiramente, no espaço do lar, concretizado…
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