Processo 0010987-72.2025.5.03.0176
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010987-72.2025.5.03.0176 AUTOR: GEDEON BATISTA PEREIRA RÉU: R & R ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5395520 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Na data infra, o processo supra foi o processo supra foi submetido ao julgamento, ausente partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Adicional de Insalubridade A inicial pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, DSR, horas extras e aviso prévio. O reclamante exercia a função de Pedreiro em canteiro de obras, expondo-o a poeiras minerais (cimento, sílica, areia), ruídos excessivos, virações, agentes químicos (colas, solventes) e radiações não ionizantes (trabalho a céu aberto sob intensa incidência solar, com carga térmica superior aos limites de tolerância). Alega que a insalubridade decorre da exposição cumulativa ao calor excessivo e que a reclamada não fornecia EPIs adequados. Menciona prova emprestada de outro processo que reconheceu insalubridade por radiações não-ionizantes para a mesma função e local. Pede a entrega do PPP. A contestação da R&R e DACT contesta as alegações de insalubridade, afirmando que o reclamante jamais teve contato direto e permanente com qualquer agente insalubre. Sustenta que a empresa preza pela segurança, fornecia EPIs e treinamentos devidamente certificados, e que qualquer eventual contato com agentes insalubres seria meramente eventual, neutralizado pelo uso dos EPIs. Impugna os laudos periciais juntados como prova emprestada, alegando que as funções são diversas e que o laudo que caracterizou insalubridade por radiação solar foi julgado improcedente na sentença, com base na OJ 173, item I. A contestação da SESC adere aos termos da defesa da 1ª reclamada, mas enfatiza que os pedidos de insalubridade não a abrangem por não ter mantido vínculo empregatício com o reclamante. A réplica impugna os argumentos da defesa das reclamadas. Reafirma a exposição habitual, direta e permanente a poeiras minerais, agentes químicos e radiações não ionizantes. Contesta a suficiência dos EPIs, alegando que os documentos de fornecimento (fls. 493-PDF) não mencionam entrega de máscara contra poeiras e produtos químicos, nem de protetor solar, que seriam essenciais. Entende que a ausência desses EPIs específicos demonstra a insuficiência da proteção para neutralizar os agentes insalubres. Analisa-se. O laudo pericial técnico conclui que o reclamante laborou em condições insalubres. Em avaliação quantitativa, constatou que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em Grau Médio (20%) por exposição ao Agente Físico Ruído no período de 19/08/2025 a 19/11/2025, com enquadramento no Anexo 01 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Foi verificado que o CA 49716 do protetor auricular não correspondia ao fornecimento. Em avaliação qualitativa, constatou adicional de insalubridade em Grau Médio (20%) por exposição a Radiações Não-Ionizantes sem proteção adequada por todo o período laboral, nos termos do Anexo 07 da NR 15 da Portaria 3.214/78. No entanto, o perito faz a observação de que, conforme a OJ 173…
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