Processo 0010987-97.2024.5.03.0179
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010987-97.2024.5.03.0179 AUTOR: KLEBER DE SOUZA RÉU: TURILESSA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 863552c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO KLEBER DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de TURILESSA LTDA, COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA, AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA, COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA, pleiteando o pagamento das parcelas elencadas na petição inicial pelo documento de ID f90cdd8. Atribuiu à causa o valor de R$251.047,61. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, sendo a segunda ré em peça apartada e as demais reclamadas em impugnação conjunta, com documentos, refutando integralmente os pedidos iniciais e requerendo a improcedência total da ação. A parte autora réplica quanto às contestações e documentos juntados (ID e99d7ee). Designada a produção de prova técnica, o perito contábil apresentou o seu laudo (ID 401687c), sobre o qual manifestaram-se as partes. Em audiência de instrução (Termo de Audiência de ID a5c52c8), presentes as partes, após inquiridas duas testemunhas, sendo uma a rogo da parte autora, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL: APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Deixo de pronunciar em tese sobre a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. Ao juiz de 1º grau é vedada a apreciação da aplicabilidade de dispositivos jurídicos em tese, sem correlação com o caso concreto que se está em análise. Portanto, havendo divergência de entendimento no que se refere à aplicabilidade e constitucionalidade de dispositiv/os da Lei nº 13.467/2017, a análise será feita no item desta sentença que dispõe sobre a situação concreta enfrentada. ILEGITIMIDADE PASSIVA As 2ª, 3ª e 4ª reclamadas sustentam serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da reclamação por não ter participado da relação de emprego envolvendo o reclamante. Uma vez sustentada pela parte reclamante a legitimidade de todos os reclamados, está satisfeita a pertinência subjetiva para incluí-los no polo passivo da ação à luz da teoria da asserção. Isso não significa, necessariamente, a responsabilização efetiva deles, matéria que será analisada no mérito. Outrossim, é evidente que os demandados são os titulares do interesse que se opõe à pretensão do reclamante, estando todos eles, pois, legitimados para a causa. Por fim, não se pode olvidar que as questões atinentes à responsabilização pelos eventuais créditos devidos à parte autora relacionam-se com o mérito da causa, não se confundindo com o direito de ação. Com esses argumentos, rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte arguida em defesa. LIMITES DA LIDE A teor dos arts. 141 e 492 do CPC, os limites objetivos e subjetivos da lide serão respeitados, sendo desnecessária qualquer recomendação da ré nesse sentido. Por outro lado, os limites da lide não se confundem com a limitação da condenação aos valores estabelecidos na petição inicial, uma vez que os valores lá arbitrados constituem mera estimativa, a teor do art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3a…
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