Processo 0010988-13.2017.8.17.2370
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0010988-13.2017.8.17.2370 IMPETRANTE: LOCGUEL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO(A): GERENTE DA RECEITA DA AGENCIA DE CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239348659, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ORGUEL INDUSTRIA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S/A ajuizou a presente ação mandamental contra ato imputado a Autoridade Coatora vinculada ao ESTADO DE PERNAMBUCO, pretendendo a concessão da segurança para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS nas operações de transferência de bens do seu ativo imobilizado e mercadorias para filiais localizadas em outras unidades da federação, bem como o recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas entradas de mercadorias oriundas de suas filiais. Requereu, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. Como fundamentos fáticos e jurídicos, a Impetrante sustenta que atua no ramo de locação de bens móveis e realiza constantes movimentações físicas de equipamentos entre seus estabelecimentos. Alega a inexistência de fato gerador do ICMS nessas operações, por ausência de circulação jurídica e de transferência de titularidade (mutação patrimonial), invocando a Súmula 166 do STJ. Defende, por consequência, a impossibilidade de cobrança do DIFAL, por não se tratar de operação com consumidor final. O Estado de Pernambuco apresentou Informações (Id. 61405473), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência, a inadequação da via eleita e a ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que os documentos fiscais juntados são meros rascunhos. No mérito, defendeu a legalidade da exação com base na autonomia dos estabelecimentos (art. 110 do Decreto nº 44.650/2017 e art. 12, I, da LC 87/96), argumentando que a não cumulatividade permite o creditamento do imposto e que o não recolhimento do DIFAL fere o pacto federativo. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 64585715), por entender tratar-se de direito individual, patrimonial e disponível, sem enquadramento nas hipóteses do art. 178 do CPC. Instada a se manifestar após período de paralisação, a Impetrante requereu o prosseguimento do feito e o deferimento dos pedidos iniciais (Id. 202479219). O Juízo, em decisão anterior (Id. 60912252), reservou-se para apreciar o pedido liminar após a manifestação do ente público. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Passo à análise das preliminares arguidas pelo Estado de Pernambuco, as quais rejeito em sua totalidade, pelos fundamentos a seguir delineados. Inicialmente, quanto à alegação de decadência, tratando-se de mandado de segurança de cunho preventivo, cujo escopo é afastar a exigência de tributo sobre operações futuras e de trato sucessivo, a ameaça de lesão se renova a cada operação de transferência realizada. Logo, não há que se falar em fluência do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. Com relação à…
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