Processo 0010988-27.2025.5.03.0186

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010988-27.2025.5.03.0186
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010988-27.2025.5.03.0186 AUTOR: VITORIA REGINA CERQUEIRA BASILIO RÉU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f62246 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO VITORIA REGINA CERQUEIRA BASILIO ajuizou Ação Trabalhista em face de  ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS em 20/10/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$109.978,58. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Houve realização de perícia para apuração da insalubridade. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada.   FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL. CONCORDÂNCIA. Requereu o autor o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar-se a respeito de tal pedido, a reclamada concordou com o requerimento, pelo que defiro. GRAVAÇÃO. Considerando que os depoimentos foram integralmente gravados por meio audiovisual, foi determinada a juntada de certidão com transcrição dos depoimentos, de forma resumida. Registro que em caso de eventual divergência entre a gravação e a transcrição, prevalecerá a gravação. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC de forma genérica, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz para documentos que tangenciam a lide. Eventual presunção de veracidade por ausência de documento específico e intrínseco a análise de eventual pedido, cujo documento é de obrigatoriedade de apresentação da reclamada, será analisada oportunamente em tópico próprio. NOTIFICAÇÃO/PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PARTE AUTORA. Cumprido o disposto no art. 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento, uma vez que o Dr. Endrio Gabriel Thales Pereira de Carvalho, inscrito na OAB/MG 219.146, advogado da parte autora, se habilitou de forma automática. OBSERVE A SECRETARIA, promovendo retificação de autuação, se for o caso, para que as publicações e intimações sejam realizadas de forma adequada. NOTIFICAÇÃO/PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PARTE RÉ. Cumprido o disposto no art. 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento, uma vez que o Dr. Wellington Azevedo Araújo, inscrito na OAB/MG: 63891,  advogado da parte ré, se habilitou de forma automática. OBSERVE A SECRETARIA, promovendo retificação de autuação, se for o caso, para que as publicações e intimações sejam realizadas de forma adequada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Lado outro, na análise da prova, estes servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, certamente será desconsiderado. Rejeito. INSALUBRIDADE. DEFERIMENTO. Afirma a parte autora que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Narra que “ Reclamada efetuava o pagamento em grau médio (20%), quando, na realidade, a Reclamante desempenhava suas funções em ambiente insalubre em grau máximo (40%), em contato direto e permanente com agentes biológicos,…

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