Processo 0010988-71.2025.8.16.0038

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010988-71.2025.8.16.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010988-71.2025.8.16.0038   Processo:   0010988-71.2025.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$88.690,00 Autor(s):   CLAUDEMIR ANDERLE TORESANI Réu(s):   M1 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO DE SANEAMENTO  CLAUDEMIR ANDERLE TORESANI, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e M1 MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que adquiriu em 10/06/2025 o veículo GM Chevrolet Onix Plus 2019/2020 pelo valor de R$ 72.900,00, mediante entrega de veículo usado como parte do pagamento e financiamento do saldo junto ao banco réu, contudo, logo após a aquisição, o automóvel passou a apresentar diversos vícios graves, como perda de potência em movimento e falhas no sistema de injeção, tornando-o impróprio e perigoso para uso, tendo o autor buscado reiteradas vezes a solução junto à revendedora, sem êxito, inclusive com laudo técnico independente confirmando os defeitos, persistindo o problema por meses, enquanto continuava sendo cobrado pelas parcelas do financiamento; destacou a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, requerendo, com ênfase, a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, a vedação de cobranças e negativação de seu nome, bem como autorização para depósito judicial do veículo, diante do risco à sua integridade física e prejuízo financeiro contínuo; no mérito, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a existência de vício do produto e falha na prestação do serviço, pleiteando a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento coligado, a restituição integral dos valores pagos, inclusive do veículo dado em troca e das parcelas do financiamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, gratuidade da justiça, produção de provas e condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios.  Restou deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o pedido liminar (mov. 11.1).  O réu SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A apresentou contestação na qual, em síntese, alegou que a ação trata de pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais decorrente de suposto vício em veículo adquirido de terceiro, sustentando, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como financiador, sem participação na compra e venda do veículo, e a impugnação ao valor da causa, por não corresponder ao proveito econômico pretendido, bem como requereu o indeferimento da tutela de urgência por ausência dos requisitos legais; no mérito, defendeu a validade do contrato de financiamento, regularmente celebrado, com plena ciência do autor quanto às cláusulas e condições, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia entre os contratos de compra e venda e financiamento, afirmando a…

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