Processo 0010988-85.2025.5.03.0102

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010988-85.2025.5.03.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010988-85.2025.5.03.0102 AUTOR: FLAVIANA DARC SOARES RÉU: CAMPOS COMERCIAL E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8cd28e proferida nos autos. SENTENÇA   I. FUNDAMENTOS   VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR E VERBAS DECORRENTES A parte autora alega que começou a trabalhar para a parte ré em 6/9/2023, mas teve sua CTPS assinada apenas em 5/2/2024. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego, retificação da CTPS e pagamento das verbas correspondentes. Em contestação, a ré admite os fatos e alega que o vínculo não foi formalizado antes por pedido da própria autora, e não se opõe à pretensão. Diante disso, julga-se procedente o pedido de reconhecimento de vínculo para condenar o réu a retificar a CTPS obreira (CTPS digital, através do E-social), com admissão em 6/9/2023 e dispensa sem justa causa em 7/1/2025 (com projeção do aviso prévio para 9/2/2025), no prazo de até 5 dias da intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 em caso de descumprimento desta obrigação de fazer, sem prejuízo de a Secretaria fazê-lo. Ademais, uma vez constatada a prestação de serviços no lapso de 06/09/2023 a 04/02/2024 sem o registro formal e sem qualquer comprovação documental de pagamento das obrigações correspondentes (conforme exposto pela própria ré no ID 355f632), são devidas as parcelas contratuais e reflexos postulados pela reclamante na inicial. Condeno a reclamada ao pagamento das parcelas de 13º salário proporcional de 2023 (4/12), férias proporcionais de 2023 (5/12) + 1/3 e depósitos de FGTS relativos a todo o período sem registro (06/09/2023 a 04/02/2024), estes acrescidos da multa de 40% em face da dispensa sem justa causa superveniente, bem como responda pelos recolhimentos previdenciários e fiscais sobre os salários do lapso reconhecido.   DIFERENÇAS RESCISÓRIAS E NULIDADE DA QUITAÇÃO PARCIAL A autora postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias no importe de R$ 2.542,43, aduzindo ter sido coagida a assinar o TRCT com o valor de R$ 4.153,43, embora tenha recebido na conta bancária apenas a importância líquida de R$ 1.611,00. A reclamada nega a fraude e sustenta que as verbas rescisórias foram integralmente pagas e quitadas mediante assinatura do respectivo recibo no valor total calculado. A autora apresentou captura de tela de conta digital no "PicPay", inserida no corpo da petição inicial, que aponta a movimentação alegada, além do recibo assinado por ela. A ré, por sua vez, apresentou o TRCT e o termo de quitação, com o valor de R$ 4.153,43, ambos assinados pela autora. Cabe à parte autora desconstituir as informações presentes no TRCT e no recibo de quitação, além de dever comprovar a existência do alegado vício de vontade. Porém, não foi produzida qualquer prova (documental ou testemunhal) quanto à suposta coação, e, especificamente quanto ao valor a menor, a mera "colagem" de uma tela de extrato bancário não é suficiente para confirmar a tese autoral e invalidar a presunção de veracidade dos documentos rescisórios assinados pelas partes. Julga-se improcedente o pedido.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS A autora alega que trabalhou exposta a agentes insalubres sem o correto fornecimento de EPIs, motivo por que requer o pagamento do respectivo adicional. Realizada a diligência pericial e…

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