Processo 0010988-93.2019.5.03.0135
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010988-93.2019.5.03.0135 AUTOR: HERCULANO PAULO DE FREITAS RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0720b4 proferida nos autos. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO HERCULANO PAULO DE FREITAS apresenta IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (ID bbb79a6), aduzindo, em suma, incorreção quanto aos cálculos homologados. VALE S.A. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID e05fb68), alegando, em síntese, que a conta homologada está incorreta. Manifestação do perito no ID. f41c33b. O feito veio concluso para julgamento. II – FUNDAMENTOS Da admissibilidade Garantida a execução e opostos os incidentes a tempo e modo e em conformidade com o art. 879 da CLT, deles conheço. Da impugnação a sentença de liquidação a) Horas Extras O impugnante discorda da apuração da jornada, alegando que o perito não observou fielmente as diretrizes e os horários fixados na sentença, bem como a frequência dos cartões de ponto, que deveriam ser utilizados apenas em relação ao labor nos sábados, domingos e feriados. Sem razão. Analisando o trabalho pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert, verifica-se que a jornada de trabalho foi apurada em estrita harmonia com o comando sentencial (ID. af6701e), que fixou horários específicos para segundas, quartas e quintas-feiras (labor no trecho) e para terças e sextas-feiras (labor administrativo), utilizando os cartões de ponto apenas para comprovar a frequência nos sábados, domingos e feriados. O perito demonstrou ter utilizado os parâmetros definidos no título executivo, e o reclamante, por sua vez, limitou-se a apresentar discordâncias genéricas, não conseguindo demonstrar matematicamente nenhum equívoco ou amostragem de diferenças que pudessem infirmar o laudo oficial. Assim, mantém-se a apuração quanto à jornada e horas extras excedentes. Rejeita-se a pretensão. b) Horas Extras Intervalares. Adicional Convencional Pugna o reclamante pela retificação dos cálculos para que as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada observem os adicionais previstos nas normas coletivas (ACTs), especialmente o adicional de 120% para o labor em dias de repouso e feriados. Com razão. O título executivo judicial determinou o pagamento de 1 hora extra pela sonegação do intervalo intrajornada, estabelecendo que a apuração deveria observar o adicional convencional previsto nos instrumentos coletivos anexos aos autos (50%, 110% e 120%, conforme o caso). Embora o perito tenha mantido o adicional normativo de 50% em seus esclarecimentos, a liquidação deve ser fiel ao título executivo em todos os seus parâmetros. Logo, é indiscutível que se o título determinou a observância dos adicionais das ACTs e houve labor comprovado em dias que atraem o percentual diferenciado (como sábados, domingos ou feriados), tal critério deve ser refletido também na verba intervalar. Portanto, acolho o pedido para determinar que o perito retifique os cálculos alusivos às horas extras intervalares, devendo ser considerado o adicional convencional (incluindo o de 120% quando aplicável), em estrita observância às diretrizes fixadas no título executivo judicial. Assim, o perito deve ser intimado para retificar a conta. Dos Embargos à Execução a) Hora extras Insurge-se a embargante quanto à forma de apuração das…
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