Processo 0010989-09.2025.5.03.0090
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010989-09.2025.5.03.0090 AUTOR: JOSUE NUNES DE MORAES RÉU: GT CAR AUTO CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1118177 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência da MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por JOSUE NUNES DE MORAES em face de GT CAR AUTO CENTER LTDA. RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da parte ré, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A parte ré apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora às defesas e documentos. Determinada a produção de prova pericial, as partes puderam apresentar quesitos, o laudo foi anexado e as partes sobre eles puderam se manifestar. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTOS Relação havida entre as partes O reclamante alega que foi admitido pela reclamada na função de mecânico, em 11.11.2024, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h00, com 1h30 de almoço, sendo que às sextas-feiras terminava por volta das 19h30 ou 20h00, recebendo em média salário mensal entre R$3.000,00 e R$4.000,00 e que seu último dia trabalhado foi 04.09.2025, quando pediu demissão. Sustenta que, embora presentes os requisitos da relação de emprego, sua CTPS não foi anotada. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS, a declaração de nulidade do pedido de demissão, com a consequente conversão para dispensa sem justa causa, e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, recolhimento do FGTS, pagamento de horas extras, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e entrega das guias TRCT, e CD-SD. A reclamada, em sua defesa escrita, nega a existência de vínculo empregatício, sustentando que a relação era autônoma, sem subordinação e aduz que o reclamante pediu demissão de forma livre e espontânea, sem qualquer vício de consentimento. Nos termos dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, para a configuração da relação de emprego é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: trabalho realizado por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Admitida a prestação de serviços, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar fato modificativo da relação de emprego (art. 818, II, CLT). Em audiência foram colhidos os seguintes depoimentos (transcrição resumida). Preposto do reclamado: que o reclamante trabalhou por aproximadamente 10 meses; que o período de trabalho ocorreu no ano de 2024; que o reclamante não possuía carteira de trabalho assinada por ser prestador de serviços; que não foi firmado contrato escrito de prestação de serviços; que a empresa não mantém funcionários sem registro, possuindo apenas outros prestadores de serviço; que a jornada de trabalho era estipulada pelo próprio reclamante; que não havia horário fixo de entrada, intervalo ou saída; que o horário era definido conforme a…
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