Processo 0010989-18.2024.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010989-18.2024.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010989-18.2024.5.15.0152 AUTOR: ANTONIO VIANA DA SILVA RÉU: EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1daa4eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   ANTONIO VIANA DA SILVA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA., igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela primeira ré em 08 de julho de 2016, na função de Vigilante; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 05 de março de 2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: responsabilidade subsidiária da segunda ré, horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 60%, reflexos das horas extras, diferenças de horas extras em folgas e feriados com adicional de 100%, pagamento de FGTS com 40%, vales-refeição por folgas trabalhadas, devolução de descontos de contribuição assistencial, indenização por danos morais e honorários de sucumbência. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 147.864,70. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que as rés arguiram preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutaram os pedidos pleiteados. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos em réplica. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de uma testemunha indicada pelo autor. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pela primeira ré e pela parte autora (ID. 47ae738 às Fls. 686-689), e remissivas pela segunda ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   INÉPCIA DA INICIAL   O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação.   ILEGITIMIDADE PASSIVA   A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela…

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