Processo 0010989-26.2024.5.15.0117
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0010989-26.2024.5.15.0117 RECORRENTE: VALDEIR MIRANDA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEIR MIRANDA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a0e9cd proferida nos autos. ROT 0010989-26.2024.5.15.0117 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALDEIR MIRANDA DE ALMEIDA EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (SP149014) LEONARDO BARBOSA DE MORAIS (SP484592) Recorrente: Advogado(s): 2. IC TRANSPORTES LTDA. ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) Recorrido: Advogado(s): IC TRANSPORTES LTDA. ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) Recorrido: Advogado(s): VALDEIR MIRANDA DE ALMEIDA EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (SP149014) LEONARDO BARBOSA DE MORAIS (SP484592) RECURSO DE: VALDEIR MIRANDA DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/11/2025 - Id 63f247e; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id e398b8c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025. Regular a representação processual (Id 461d260). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA INTERVALO DO ART. 67-C DO CTB Constou do v. acórdão: "Nada obstante, prevalece no âmbito desta Câmara julgadora, o entendimento de que o intervalo do artigo 67-C do CTB trata-se de obrigação decorrente de norma de segurança no trânsito, cuja inobservância não gera o direito ao pagamento do intervalo ao empregado. Assim, fica indeferida a pretensão do autor quanto a condenação da empresa ao pagamento do intervalo do artigo 67-C do CTB." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que o aresto adequado ao confronto é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: IC TRANSPORTES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/11/2025 - Id 57e76fd; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id d20570a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025. Regular a representação processual (Id 90111ad e 93b8076). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2f58a23: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 2f58a23: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 18050e2: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 7dfbede; Condenação no acórdão, id c9a7ad7: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id c9a7ad7: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d55a315: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE…
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