Processo 0010989-37.2025.5.03.0016
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010989-37.2025.5.03.0016 AUTOR: LUDMILA DA SILVA FERREIRA RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0299ca9 proferida nos autos. Processo: 0010989-37.2025.5.03.0016 SENTENÇA RELATÓRIO LUDMILA DA SILVA FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, alegando que foi admitida pela segunda reclamada em 13/05/2020, inicialmente na função de operadora de caixa; que em 01/01/2021 passou à função de auxiliar de frente de caixa; que em 01/06/2021 passou a exercer a função de assistente de recursos humanos; e que o contrato foi encerrado por pedido de demissão em 17/02/2025, já na primeira reclamada. Afirma que, em 02/06/2024, DMA Distribuidora S/A (nome fantasia EPA) sucedeu Carrefour na unidade onde trabalhava, com transferência de todos os empregados, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, tendo a sucessora assumido integralmente o passivo trabalhista da sucedida. Requer a condenação solidária das reclamadas ou, subsidiariamente, da sucessora, quanto a todas as verbas pleiteadas. Quanto à jornada de trabalho, a autora alega que os cartões de ponto não refletiam a realidade, pois era compelida a registrar a saída e retornar ao serviço; que o intervalo intrajornada era de, no máximo, 20 (vinte) minutos, embora os registros apontassem uma hora. Narra que, na função de operadora de caixa (primeiros seis meses), a jornada era em regime de 12x36, das 10h00 às 22h00, com cartões corretamente anotados; já na função de auxiliar de frente de caixa, laborava das 06h00 às 18h00, de segunda a sábado e em dois domingos por mês; e que, na função de assistente de recursos humanos (cumulada posteriormente com recepcionista de mercadorias), trabalhava das 08h00 às 20h30, de segunda a sábado. Requer o pagamento das horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional, com reflexos em férias pagas e indenizadas com acréscimo de 1/3, repouso semanal remunerado, 13º salário pago e indenizado e FGTS, no valor estimado de R$ 28.600,00; e de uma hora extra diária pelo intervalo intrajornada suprimido, com os mesmos reflexos, no valor estimado de R$ 12.400,00. Em relação ao acúmulo de função, alega que, após a sucessão trabalhista, passou a desempenhar cumulativamente as funções de auxiliar de recursos humanos e recepcionista de mercadorias; que as funções são distintas entre si e exigem esforços completamente diferentes, inclusive físicos; que a alteração deu-se de forma unilateral, sem sua concordância e sem qualquer contraprestação salarial adicional, configurando alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT. Requer o pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 30% sobre o salário contratual, com reflexos em férias, 13º salário, RSR e FGTS, no valor estimado de R$ 8.200,00. No tocante ao dano moral, a autora narra que o gerente Bruno Luiz passou a chamá-la, de forma reiterada e pública, pelo apelido "Perna Longa", em alusão à sua altura de 1,74m; que tal conduta ocorria diante de colegas de trabalho e clientes; que o apelido tinha conotação ofensiva ligada à sua aparência física e partia de superior hierárquico; e que a conduta gerou abalo emocional, atingindo sua honra e autoestima. Requer indenização por dano moral em valor não inferior a R$…
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