Processo 0010989-59.2025.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010989-59.2025.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010989-59.2025.5.03.0138 AUTOR: MAURICIO DOS SANTOS RÉU: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3c1e63 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO   MAURICIO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 14/01/2002, tendo sido dispensado imotivadamente em 16/09/2025, com indenização do aviso prévio; exerceu como último cargo o de “Inspetor de Qualidade IV”, mediante R$25,78 por hora trabalhada; e trabalhava em atividades perigosas, em contato habitual e permanente com substâncias que ocasionavam riscos a sua vida. Pleiteou as parcelas discriminadas nos itens “I” e “VIII” ao final da petição inicial (fls. 9). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$153.542,41. Juntou documentos. Defesa escrita às fls. 1130/1149, acompanhada com documentos. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 1350/1351, ocasião na qual foi designada perícia para apuração de periculosidade. Réplica às fls. 1360/1368. Laudo pericial às fls. 1373/1387, com esclarecimentos às fls. 1414/1422. Realizada audiência de encerramento (fls. 1440/1441), ausentes as partes e seus patronos, dispensados de comparecimento. Encerrou-se a instrução. Razões finais orais e conciliação final prejudicadas. É o relatório.   2. FUNDAMENTOS   Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e seu Aspecto Temporal nos Direitos Material e Processual do Trabalho.   Algumas considerações merecem ser tecidas sobre a aplicação da Lei 13.467/17 no tempo e seus efeitos práticos para os contratos e processos trabalhistas. Deve-se prevalecer a estabilização das relações jurídicas. Quando a relação jurídica material ou processual já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior, observa-se, na íntegra, a sua aplicação. Já os novos contratos, firmados sob a égide da lei nova, a ela se submetem, o que também acontece com contratos em curso, desde que respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB). A lei inovadora não retroage no tempo a fim de modificar a situação jurídica de quem pretende o direito, mormente se isso prejudica as condições de trabalho. Portanto, para os contratos ainda em curso, quando da promulgação da lei 13.467/17, aplica-se a lei antiga para os fatos consumados, e a reforma trabalhista para os fatos ainda pendentes, e consumados na sua vigência, ainda que a alteração legislativa implique efeitos que se entendam prejudicais ao trabalhador. No que tange as normas processuais de natureza híbrida, ou seja, as de cunho processual, com efeitos materiais, tais como a justiça gratuita, os honorários periciais e de sucumbência, entendo que a aplicação imediata somente se efetiva para as reclamações ajuizadas após a entrada em vigência da Lei 13.467/17 (IN 41 do TST). O princípio da imediatidade da norma processual, nesses casos, cede espaço para o princípio da não surpresa (art. 14 c/c arts. 9º e 10 do CPC), em nome da segurança jurídica e do devido processo legal (Teoria dos Jogos). Diante de tais premissas, passo ao julgamento.   Cadastramento de Advogado.   Por se tratar de processo que…

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