Processo 0010989-66.2025.5.03.0168

TRT3 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0010989-66.2025.5.03.0168
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ETCiv 0010989-66.2025.5.03.0168 EMBARGANTE: CARLOS LUIZ BELLOCCHIO JUNIOR E OUTROS (3) EMBARGADO: ROMUALDO VIEIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98ab6bd proferida nos autos. Processo nº 0010989-66.2025.5.03.0168 SENTENÇA   RELATÓRIO CARLOS LUIZ BELLOCCHIO JUNIOR, CLAUDIA BELLOCCHIO VESPASIANO, MARCELO BELLOCCHIO e ELIANE RIBEIRO BELLOCCHIO, opuseram os presentes embargos de terceiro em face de ROMUALDO VIEIRA LIMA em 10/09/2025, alegando, em síntese, nulidade do leilão por ausência de intimação dos coproprietários; impenhorabilidade dos imóveis constritos, por se tratar de bem de família. A parte ré apresentou defesa escrita, com documentos. No mérito, contestou os pedidos, requerendo o julgamento de improcedência. Proferida sentença (id. f11dd05), sendo julgados improcedentes todos os pedidos. Reconhecida a nulidade da sentença (id. fa6afbd), sendo determinada a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar aos embargantes a produção das provas requeridas e pertinentes ao deslinde da controvérsia. Realizada audiência (id. e59a463), os embargantes informaram que não pretendiam produzir provas. Concedida às partes prazo para se manifestarem sobre os documentos apresentados pela parte adversa e apresentarem razões finais escritas. As partes arrazoam remissivamente. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. As propostas de conciliação, oportunamente formuladas, foram rejeitadas. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   NULIDADE DO LEILÃO Os embargantes alegam a nulidade do leilão por ausência de intimação dos coproprietários. Contudo, consoante mencionado na decisão de tutela de urgência proferida nestes autos (Id. 50bc1a0), o leilão do imóvel penhorado nos autos principais (processo n. 0010686-62.2019.5.03.0168) foi cancelado justamente pela ausência de intimação dos coproprietários. Desse modo, deixo de apreciar a pretensão, por perda do objeto.   IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Os embargantes alegam a impenhorabilidade absoluta do imóvel constrito nos autos principais, de sua propriedade, informando que o sr. Carlos Luiz Bellocchio Júnior reside no local. Aduzem que o executado possui 65 anos de idade e, por esta razão, se encontra amparado pelo estatuto do idoso, sendo indispensável a observação do art. 37 da Lei 10.741/2003, que preconiza o direito da pessoa idosa à moradia digna. Aprecio. Acerca da impenhorabilidade do bem de família, o artigo 1º da Lei 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. A Lei 8.009/1990, instituidora do bem de família legal, condiciona apenas seja este o único imóvel de propriedade do devedor e destinado a moradia da família. Na hipótese dos autos, a certidão anexada ao  Id. 3b49ed5, extraída dos autos principais, datada de 17/04/2024, informa que a sra. Oficiala de Justiça compareceu à Rua Dona Nitinha, nº 731, Boa Vista, nesta cidade de Uberaba e encontrou o imóvel fechado, sendo que, ao indagar na vizinhança, recebeu da Sra. Norma, residente no mesmo logradouro, no nº 759, a informação de…

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