Processo 0010989-98.2024.5.15.0093
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0010989-98.2024.5.15.0093 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEI PORTEL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8d36e1 proferida nos autos. ROT 0010989-98.2024.5.15.0093 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): MODO CONSTRUCAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. AZAEL CERQUEIRA DE JESUS (SP144465) Recorrido: Advogado(s): SIDNEI PORTEL MAICON ROBERTO MARAIA (SP298239) Recorrido: Advogado(s): TRANSJORDANO LTDA KARINA BACCARIN GASPAR (SP468262) MARCUS VINICIUS WILCHES UGOLINI DE MORAIS RIBEIRO SAMPAIO (SP268291) RICARDO DE MELLO SOARES (SP273696) TAYNA SOARES GARCIA DE SOUZA (SP520632) Recorrido: Advogado(s): VILLARES METALS SA EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (SP234634) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/09/2025 - Id e9e2f8e; recurso apresentado em 10/09/2025 - Id fc643ec). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 388 do Eg. TST, conforme trecho a seguir transcrito: "Inconteste o não pagamento das verbas rescisórias consignadas pela 1ª reclamada, devida a aplicação da cominação do artigo 467 da CLT. Por sua vez, a multa prevista no artigo 477 da CLT tem incidência quando verificado o não pagamento tempestivo das verbas constantes do termo de rescisão contratual, sendo esta a hipótese dos autos. Com efeito, o deferimento da recuperação judicial não impede a empresa de coordenar e manter suas atividades em andamento, não servindo como supedâneo para o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Assim é a jurisprudência do C. TST ao admitir a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT às empresas em recuperação judicial, aplicando a Súmula nº 388 do C. TST somente à massa falida(...)" Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "A 1ª reclamada sustenta que houve respeito à jornada de trabalho e às cláusulas convencionais, sendo que as verbas foram devidamente quitadas conforme controles de horário,…
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