Processo 0010990-17.2025.5.03.0050
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0010990-17.2025.5.03.0050 AUTOR: ELISANGELA BARBOSA DE SOUSA RÉU: ANA CRISTINA GONCALVES DE MELO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad4a647 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ELISANGELA BARBOSA DE SOUSA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista contra ANA CRISTINA GONÇALVES DE MELO, também qualificada, formulando os pedidos e requerimentos de f. 34/36. Atribuiu à causa o valor de R$64.511,66. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. A ré apresentou a defesa de Id cb190c6 (f. 97/127) na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, a limitação de valores, contestou os pedidos e pugnou pela improcedência. Arguiu reconvenção. Juntou documentos, preposição e procuração. Decisão saneadora com análise de preliminares (Id aef1391 – f. 211/212). Laudo pericial de insalubridade (Id 5cf1779 – f. 215/237). Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das partes. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Frustrada a tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – PRELIMINARES Conforme decisão de Id aef1391 (f. 211/212) foram analisadas as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa, bem como a impugnação ao pedido de justiça gratuita e o pedido de Justiça gratuita formulado pela reclamada. 2.3 – VÍNCULO DE EMPREGO – PERÍODO SEM REGISTRO A autora alega ter sido admitida pela ré em outubro/2023, mediante contraprestação pecuniária de R$2.120,00, contudo, o registro de sua CTPS foi realizado em julho/2024, com salário inferior, fixado em R$1.670,00, apesar de receber R$1.870,00. A ré admite a prestação de serviços da autora em três períodos distintos, de 21/06/2023 a 24/09/2023, de 26/01/2024 a 03/07/2024 e com a CTPS assinada, entre 04/07/2024 a 04/04/2025. Alega que no primeiro e segundo períodos a autora prestou serviços para colar peças de calçados, recebendo por par, trabalhando de forma esporádica. A defesa aponta que no período de 05/09/2023 a 03/12/2023 a autora foi registrada por outra empresa. Em depoimento pessoal, a autora afirmou: trabalhou na reclamada de 22/01/2024 até abril de 2025; trabalhou de coladeira de 22/01 até o dia em que a carteira foi assinada, 04/07/2024. Em depoimento pessoal, a ré afirmou: no período de janeiro a julho de 2024 a autora não recebia ordens; quando chegava o serviço ela já sabia o que fazer; ela sabia como colava as peças; ela fazia prestação de serviços e já sabia fazer o serviço; postou procurando prestadoras de serviços e a autora lhe procurou; quando tem serviço liga para as prestadoras e elas fazem o que precisa ser feito; ela trabalhava de 3 a 4 vezes por semana, dependendo da demanda; todas as coladeiras eram prestadoras de serviço; em janeiro de 2024 não havia funcionário de carteira assinada; havia 5 prestadores de serviço; fiscalizava a qualidade do serviço; posteriormente, disse que ninguém fiscalizava porque não chamava pessoas com má qualidade para trabalhar; a autora não tinha horário especificado, era por conta da demanda; depois que a carteira foi assinada a autora passou a…
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