Processo 0010990-21.2025.5.03.0178

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010990-21.2025.5.03.0178
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
24/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010990-21.2025.5.03.0178 AUTOR: CLAUDIO LUIZ DA COSTA RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc2eedb proferida nos autos. Vistos etc. O sistema de certificação automática de expedientes do PJE (CLT, art. 776), na aba específica de controle, acusa o vencimento, em 08/04/2026, do prazo concedido à parte reclamada no despacho de ID 5cdba9f, datado de 20/03/2026. Homologo os cálculos apresentados pelo autor (ID bbf121b), não impugnados pelos reclamados: Fixo a condenação na importância de R$36.692,50, atualizada até 31/03/2026. Da sentença: "Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação, condenar as reclamadas, de forma solidária, exceto quanto ao segundo réu, que responderá de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença: • Verbas rescisórias, conforme TRCT juntado, no valor líquido de R$5.589,80; • Depósitos de FGTS de todo período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, deduzidos os valores eventualmente recolhidos na conta vinculada da parte trabalhadora, perante a CEF, desde que já devidamente comprovados nos autos; • Multa do artigo 477, §8º, da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial; • Multa do artigo 467, da CLT, incidente sobre saldo de salário, férias com 1/3 e 13º salário."   A ação de recuperação judicial foi distribuída em 02/10/2020 e os créditos em execução decorrem de contrato cuja extinção se deu em 04/11/2024. Presente a condição de crédito não submetido ao plano (STJ, Súmula n.1051) e, por isso, impassível de habilitação no quadro de credores, por ausência mesma de classe extraconcursal, defiro a execução imediata dele, o que, todavia, não significa cobrança marginal insindicável pelo juízo da recuperação, pois "os atos de constrição do patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial, mesmo no caso da execução de créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, são submetidos ao crivo do Juízo 'universal'. São distintas a submissão aos efeitos da recuperação judicial e à competência do Juízo que preside o procedimento recuperacional." (EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,DJe de 1/10/2021). Nessa direção, o entendimento consolidado do C.STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato…

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