Processo 0010990-42.2025.5.03.0074

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010990-42.2025.5.03.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010990-42.2025.5.03.0074 AUTOR: REINALDO RIBEIRO GONCALVES RÉU: HF ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43d0d83 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A REINALDO RIBEIRO GONÇALVES ajuizou esta Ação Trabalhista em 13/08/2025 em face de HF ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, ambos qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id. a4448e9. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 65.722,29,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (Id. 022ff35), impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id. 943466. Designada perícia técnica (insalubridade), o laudo foi juntado aos autos no Id. 5f21324, com esclarecimentos no Id. 131f9b5. A instrução processual foi encerrada na sessão do dia 26/03/2026, após ser colhido o depoimento pessoal da parte reclamada (Id. a097858). Razões finais orais remissivas. Rejeitadas as derradeiras propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido.   QUESTÃO DE ORDEM Na petição inicial, o reclamante informa enfrentar dificuldades técnicas para inserir o Município de Maripá no polo passivo da lide e requer seja determinada sua inclusão nos autos, “com a devida habilitação no sistema, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito e a citação válida do ente público.” (Id. - a4448e9, f. 14). Ocorre que tal pleito não foi reiterado pelo autor na audiência inicial (Id. 85283ca) e nem na sessão em prosseguimento (Id. d1aecee), permitindo que o processo seguisse sua marcha sem a inserção do Ente Público no polo passivo. Presume-se, pois, que o reclamante optou por, nesta demanda, não deduzir pretensão em face de ente público, a respeito de suposto direito que entende fazer jus, razão pela qual os pedidos serão analisados somente em face da reclamada indicada no cabeçalho da peça de ingresso, HF ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.   VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO Revelam-se infundadas as razões apresentadas pela parte ré, atinentes à limitação aos valores lançados pela autora na exordial, haja vista que quaisquer verbas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Não há que se falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados, ficando rejeitada a pretensão da primeira ré. Nesse sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.". Ultrapasso.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação…

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