Processo 0010990-43.2024.5.03.0182
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010990-43.2024.5.03.0182 RECORRENTE: TRANSPORTADORA SBH LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERNANDO FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44dadfb proferida nos autos. ROT 0010990-43.2024.5.03.0182 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTADORA SBH LTDA GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (MG0083096-A) Recorrente: Advogado(s): 2. SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (MG0083096-A) Recorrido: AGNALDO APARECIDO DE QUEIROZ Recorrido: Advogado(s): ERNANDO FERNANDES DA SILVA GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES (MG75883) Recorrido: MIGUEL FERNANDO BARBOSA SILVA Recorrido: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA RECURSO DE: TRANSPORTADORA SBH LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id b6d1fee,a1d537f; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 93fc39e). Regular a representação processual (Id 8cc5d4b, 33cc27a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4e4215f: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 4e4215f: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id de45c85: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 622b21b; Condenação no acórdão, id 5ba5209: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 5ba5209: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 171f8f8: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Questão JT: IRR 00072 - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. NÃO RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE O JULGADOR SE CONVENÇA DA PARCIALIDADE MEDIANTE EXAME DA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 357 do TST e violação do art. 447, § 3º, II, do CPC Consta do acórdão: ... O fato de a testemunha possuir ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita, a teor do entendimento contido na Súmula 357 do TST, sob pena de se criar hipótese de suspeição não prevista em lei e, ademais, sugerir indevidamente eventual interesse da testemunha no litígio (este sim capaz de configurar a suspeição nos moldes do art. 447, §3º, CPC). Efetivamente, não restou comprovado que a testemunha tenha interesse no litígio ou que tivesse acordado troca de favores, razão pela qual considero que inexistem fundamentos legais capazes de evidenciar a suspeição da testemunha. O ajuizamento de ação em face do empregador por parte da testemunha, inclusive postulando indenização por danos morais, não implica suspeição automática. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR 50-02.2024.5.12.0042 (Tema 72), no sentido de que a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha,…
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