Processo 0010990-45.2024.5.18.0014
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010990-45.2024.5.18.0014 AUTOR: JACSON GOIS DE SOUSA RÉU: EDNA DE HUNGRIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 761eed0 proferida nos autos. DECISÃO / REQUERIMENTO DO DEVEDOR / RECEBIMENTO DE RECURSO 1-REQUERIMENTO DO DEVEDOR O devedor YURY KEVEN CHAVIER (CPF:XXX.XXX.XXX-XX) apresenta nova manifestação incidental, sustentando que a matéria nela veiculada não se confunde com o requerimento anteriormente apreciado nem com os embargos de declaração já julgados. Argumenta que a presente insurgência decorre de fato superveniente, consistente na constrição de valores oriundos de benefício previdenciário de pensão por morte, cuja análise, segundo afirma, não integrou o objeto da decisão originária, tampouco foi apreciada no julgamento dos embargos declaratórios. Aduz que a documentação acostada aos autos demonstra a origem previdenciária da quantia constrita, razão pela qual requer a liberação do valor de R$ 2.689,35. Subsidiariamente, requer seja oportunizada a complementação da instrução probatória, mediante juntada de extrato bancário analítico ou expedição de ofício à instituição financeira para comprovação da origem dos valores. Analiso. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia relativa à constrição realizada via SISBAJUD já foi objeto de apreciação por este Juízo, ocasião em que foi proferida decisão rejeitando o pedido de desbloqueio, por ausência de demonstração idônea da alegada impenhorabilidade dos valores constritos. Posteriormente, o executado opôs embargos de declaração, oportunidade em que sustentou, dentre outros fundamentos, que o bloqueio teria alcançado benefício previdenciário de pensão por morte, juntando documentação destinada a comprovar tal alegação. A questão foi expressamente enfrentada na sentença dos embargos declaratórios, na qual se consignou que a alegação referente ao benefício previdenciário não integrava a causa de pedir do requerimento originário e, ainda assim, procedeu-se ao exame dos documentos apresentados, concluindo-se que não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a constrição incidiu direta e exclusivamente sobre verba previdenciária, tampouco que a quantia bloqueada correspondia ao crédito indicado pelo executado. Constou expressamente da decisão que a mera existência de benefício previdenciário, desacompanhada da demonstração objetiva da correlação entre o crédito recebido e o valor efetivamente constrito, não é suficiente para afastar a penhora, permanecendo hígida a conclusão anteriormente adotada. A presente manifestação, embora apresentada sob a denominação de requerimento incidental autônomo, limita-se, em essência, a reproduzir fundamentos já submetidos à apreciação judicial, buscando novo pronunciamento acerca da mesma constrição e dos mesmos documentos anteriormente analisados. Não há fato novo superveniente capaz de justificar a rediscussão da matéria. Ao contrário, a documentação previdenciária invocada pelo executado já integrava os autos quando do julgamento dos embargos declaratórios e foi expressamente apreciada por este Juízo. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de complementação da prova. Incumbia ao próprio executado instruir adequadamente seu requerimento com todos os elementos necessários à demonstração da alegada impenhorabilidade, não sendo possível, após sucessivas decisões desfavoráveis,…
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