Processo 0010990-67.2025.5.03.0001

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010990-67.2025.5.03.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010990-67.2025.5.03.0001 RECORRENTE: MICAELE APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010990-67.2025.5.03.0001, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela ré (Id 60af2c5) e pela autora (Id 02db4cc), porquanto próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da ré; unanimemente, deu parcial provimento ao apelo da autora para afastar o termo final de pagamento do adicional de insalubridade (12/11/2025), devendo-se manter a quitação da parcela, em grau médio (20%), enquanto subsistirem as condições fático laborais que ensejaram a sua caracterização. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível. DADOS CONTRATUAIS: a autora foi admitida pela ré, em 14/03/2023, para exercer o cargo de "cantineira", recebendo salário de R$1.654,44. O contrato de trabalho permanece ativo (CTPS de Id 3f909d0). MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS.  A ré sustenta que, embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de insalubridade em grau médio em razão da exposição ao calor, as atividades desempenhadas pela autora, na função de cantineira, seriam equiparadas a serviços domésticos comuns, não caracterizados como insalubres. Argumenta que a exposição ao agente calor não ocorria durante toda a jornada, uma vez que a autora realizava outras tarefas e usufruía de intervalos, razão pela qual não estariam presentes os requisitos legais para o deferimento da parcela. Em tópico seguinte, confiante no provimento integral do seu apelo, pugna pela exclusão dos honorários periciais fixados em seu desfavor e, sucessivamente, requer seja reduzido o valor arbitrado a título de horários. A autora, por sua vez, pugna que "seja determinada que a reclamada inclua em folha o pagamento da insalubridade enquanto as condições de trabalho forem as mesmas" (Id 02db4cc - Pág. 3). FUNDAMENTOS PARCIALMENTE REFORMADOS "3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. PARCELAS VINCENDAS. PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A reclamante informa que labora em condições insalubres, conforme declinado na exordial. Requer o pagamento do adicional de insalubridade, com os reflexos legais. A reclamada contesta o pedido. Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a apuração do adicional, que resultou no laudo técnico (Id 2534a66 ), em que foi apurado o seguinte: (...) 6 - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE O cargo da Reclamante, por todo período laborado, foi de Cantineira, e as atividades diárias e habituais estão relacionadas com o preparo de alimentos, conforme descrito abaixo: * Catar feijão, lavar e colocar para cozinhar; * Lavar arroz, refogar, temperar e cozinhar; Auxiliar a servir o café da manhã; Picar, temperar e cozinhar carne…

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