Processo 0010990-67.2025.5.03.0098
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010990-67.2025.5.03.0098 AUTOR: LAURA MARIA BORGES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cd217e proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LAURA MARIA BORGES ajuizou ação trabalhista contra ITAU UNIBANCO S.A., em 07/07/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 223.697,39. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foram ouvidas a reclamante e três testemunhas. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 – Tese vinculante: aplicação imediata Nos termos da decisão do TST, proferida em 25/11/2024, no incidente de julgamento de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) ficou decidido, por maioria, que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” A decisão tem efeito vinculante (art. 927, III, e V, do CPC), ficando superada a discussão sobre o tema. Inépcia da inicial - sobreaviso A reclamada suscitou a inépcia quanto ao sobreaviso. Aduziu que a reclamante narrou fatos sobre o uso de celular, mas não formulou pedido correspondente. Requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito quanto a este ponto. Entretanto, não há na petição inicial causa de pedir relacionada a sobreaviso, mas apenas a alegação de que a reclamante continuava exercendo atividades por telefone após o expediente, como fundamentação para o deferimento de horas extras. Rejeito. Inépcia da inicial - Ausência de liquidação específica do pedido - Descumprimento do art. 840, § 1º, da CLT O artigo 840 e parágrafos da CLT estabelecem os requisitos mínimos para a propositura de uma reclamação trabalhista. Exigir da parte a quantificação da sua pretensão não implica vedação de acesso à Justiça, mesmo considerando a disparidade de forças decorrente da hipossuficiência de uma das partes. Evidente que os valores são lançados por estimativa, porém, em consonância com a causa de pedir. A lei pretende, com isso, afastar pretensões genéricas. Ainda que, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, em 11/11/2017, os pedidos devam conter indicação de valor correspondente, a liquidação dos pedidos iniciais deve ser interpretada juntamente às disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 324 do CPC, a teor da previsão do artigo 769 da CLT. Assim, é lícito à parte formular pedido genérico, se não for possível determinar, desde logo, as consequências do descumprimento da obrigação ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, como no caso do pedido referente aos honorários sucumbenciais. No tocante aos demais pedidos, a ausência da liquidação de todos eles não acarreta a extinção prematura da demanda, principalmente porque o reclamante atribuiu à causa valor condizente com a estimativa econômica dos pleitos formulados. Os pedidos foram deduzidos de modo a possibilitar a sua quantificação e a preservar a…
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