Processo 0010990-73.2025.5.03.0096

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010990-73.2025.5.03.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010990-73.2025.5.03.0096 RECORRENTE: PRODUTEC COMERCIO E REPRESENTACOES SA RECORRIDO: KAIQUE JUNIOR ORILIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5116309 proferida nos autos. ROT 0010990-73.2025.5.03.0096 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PRODUTEC COMERCIO E REPRESENTACOES SA GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (SC15541) LEONARDO DE SOUZA KASPRZAK (PR86747) Recorrido:   Advogado(s):   KAIQUE JUNIOR ORILIO DE OLIVEIRA ALBERTO PEREIRA COELHO (MG63158) LETICIA PEREIRA COELHO (MG176700)   RECURSO DE: PRODUTEC COMERCIO E REPRESENTACOES SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 1fa21fb; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id fa0a459). Regular a representação processual (Id 1be814a, dfe0ab7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fe64242: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id fe64242: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0710bec, a699497: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 5592883, a699497; Condenação no acórdão, id 165cb62: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 165cb62: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1f6c667, 6cbe1a4: R$ 6.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV, 93, IX da CF. - violação dos arts. 9º, 818, I da CLT, 373, I do CPC. Consta do acórdão quanto à inexistência de comissões: [...] Conforme bem observado na audiência inaugural e em sentença, "no caso concreto, (...) não há controvérsia acerca da existência do vínculo empregatício, o qual foi formalmente reconhecido pela própria reclamada, conforme CTPS digital e extratos de FGTS juntados aos autos. O objeto da presente demanda não é a nulidade de um contrato civil/comercial que teria substituído a relação de emprego, mas sim a verificação de eventual fraude no pagamento da remuneração global, em razão da exigência de emissão de notas fiscais para o recebimento de parte variável (comissões), que não foi integrada ao salário contratual. Trata-se, portanto, de questão que demanda a instrução probatória para elucidação da natureza das parcelas e definição da base de cálculo das verbas trabalhistas"(fl. 190/191). A teor do entendimento contido na Súmula 12 do TST, "as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum". Sendo assim, cabia ao autor demonstrar que o valor repassado nas notas fiscais consubstanciava, na realidade, comissões pelas vendas por ele realizadas (exegese dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC) e não contraprestação por supostos serviços prestados pela PJ do autor. E, desse ônus, ele logrou se desencilhar. Isso porque, questionada se "os valores pagos através das notas fiscais eram referentes à produção dos vendedores", a própria testemunha arregimentada pela reclamada, Sra. Ludmila Rezende Medeiros, aos…

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