Processo 0010991-10.2025.5.03.0015
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010991-10.2025.5.03.0015 RECORRENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. RECORRIDO: ORACIO DOS SANTOS OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010991-10.2025.5.03.0015, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré (id. 2b5e8f6), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões do autor (id. 4b173db), regulares e tempestivamente apresentadas. Recolhimento de custas e depósito recursal devidamente comprovados (id. dfb6884 e seguintes; id. 2bf625f e seguintes; regularidade do seguro garantia comprovada pelas certidões de id. dbfb21e e seguintes). No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença (id. f775a04), complementada pela decisão de embargos de id. 9086c40, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. FUNDAMENTOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A ré discorda da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e da emissão de novo PPP. Examino. Para dirimir a controvérsia atinente à exposição aos agentes perigosos e por ser a matéria eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo veio aos autos no id. d486aff, complementado pelos esclarecimentos de id. 0b5b725. O expert constatou: "[...]. 6. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE. A seguir estão descritas as atividades laborais desempenhadas pelo autor, durante o período laboral em análise. Realizar atividades de manutenção preventiva e corretiva em elevadores, em atendimento aos chamados registrados em sistema; Executar inspeção inicial do equipamento; Manipular painéis, quadros de comando eletrônicos diversos, relés, e microprocessadores; Identificar defeitos e realizar regulagens, ajustes e substituições de peças e componentes, conforme a necessidade identificada; Executar testes quanto ao funcionamento do equipamento, conservação e manutenção geral; Realizar demais atividades inerentes ao cargo desempenhado, conforme determinação do superior hierárquico. 7. PESQUISA DE PERICULOSIDADE. [...]. No caso em questão o autor pretende o enquadramento de suas atividades como perigosas, alegando ter trabalhado com eletricidade, em decorrência das atividades laborais realizadas. No que se refere ao trabalho desempenhado pelo autor, cumpre informar que não eram desempenhadas atividades laborais em contato com Sistemas Elétricos de Potência (SEP), nos termos do já citado Anexo 4 da NR-16, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Na…
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