Processo 0010991-14.2025.5.03.0046

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010991-14.2025.5.03.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Almenara
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010991-14.2025.5.03.0046 AUTOR: HELBET COSTA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE PALMOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69df1d3 proferida nos autos.   Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA   1. RELATÓRIO   HELBET COSTA SANTOS ajuizou a presente ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE PALMÓPOLIS, alegando fatos e direitos e postulando os direitos constantes da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.799,47. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos A parte reclamada apresentou contestação (ID cf7c2d1), na qual arguiu preliminares de incompetência material e inépcia, arguiu prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal, requereu o chamamento da União ao processo, bem como, no mérito, contestou as pretensões. Juntou procuração e documentos. Na audiência realizada em 03/03/2026 (ID c7d5b86), defesa com documentos foram recebidos e concedeu-se vista à parte autora. Na oportunidade, ainda, as partes acordaram no uso da prova emprestada e declararam não ter outras provas a produzir. Impugnação à defesa (ID 5214b80). Na audiência realizada em 20/03/2026 (ID 2128cff), encerrei a instrução processual com razões finais remissivas e prejudicada a conciliação final. É o relatório. Passo a decidir.     2. FUNDAMENTAÇÃO   PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura); publico a sentença nesta data.    LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. Nos temas e questões repetitivos reiteradamente examinados e julgados por esta unidade jurisdicional, acompanharei o entendimento predominante do juízo da referida unidade, salvo em caso em que houver conflito com meus entendimentos jurídicos já consolidados e por mim considerados…

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