Processo 0010991-14.2025.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010991-14.2025.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010991-14.2025.5.15.0132 AUTOR: JAIR INACIO RÉU: EXCELSIOR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c7f758 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I — RELATÓRIO JAIR INÁCIO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EXCELSIOR SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que trabalhou de 22/02/2022 a 07/04/2025 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 64.875,64. Juntou documentos. Regularmente notificada, a primeira reclamada não compareceu à audiência e não apresentou defesa, enquanto o segundo reclamado, regularmente notificado, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO ESTIMATIVA DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Estabelece o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. (grifei) Os valores atribuídos aos pedidos são estimativos, pois o Autor não detém a posse dos documentos necessários para apurar o valor exato, os quais se encontram com o Réu. Fundamenta-se tal estimativa no disposto no Art. 324, § 1º, III, do CPC, que permite a flexibilização quando a apuração do valor depender de ato a ser praticado pela parte contrária. Portanto, os valores elencados no exórdio são estimados, de modo que não servirão de limite ao quantum debeatur, o qual será apurado na fase de liquidação da sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo reclamado aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, por não ser o efetivo empregador do reclamante.  Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais.  Assim, sendo as reclamadas apontadas como devedoras dos créditos postulados, independentemente se subsidiária ou solidária, e sendo formulados pedidos contra elas, está configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. EFEITOS DA REVELIA No presente caso há litisconsórcio passivo, de forma que a revelia, em regra, não produz todos os seus efeitos quando contestada a ação por um dos réus, nos termos do artigo 345 do CPC.  Entretanto, o citado dispositivo deve ser aplicado à luz do ônus da impugnação específica, ou seja, deve ser aplicado em conjunto com o artigo 341 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados.  No caso em apreço há contestação da…

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