Processo 0010991-42.2025.5.03.0069

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010991-42.2025.5.03.0069
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0010991-42.2025.5.03.0069 RECORRENTE: TALLES VITALINO MADEIRA RECORRIDO: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010991-42.2025.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante (fls. 361/370), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao Recurso para: a) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Em liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: 1) jornadas e frequência registradas nos cartões de ponto; 2) incidência do adicional de 50%, conforme requerido na petição inicial (fl. 08); 3) evolução salarial do Reclamante e base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); 4) divisor 220; 5) apuração até o limite total de 48 horas extras, conforme quantitativo expressamente requerido na inicial (fl. 08); 5) dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. b) condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Reclamante no importe de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, observando-se o entendimento disposto na OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional. Considerando a modificação no resultado do julgamento, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou o valor da condenação em R$3.000,00 (três mil reais), com custas processuais no valor de R$60,00 (sessenta reais), a cargo da Reclamada, que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do TST. Em relação aos demais tópicos e matérias recursais, negou provimento ao Apelo, adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 341/345), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com os acréscimos a seguir. FUNDAMENTOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE. Em que pesem as alegações recursais apresentadas (fls. 364/365), deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a r. sentença que, acolhendo as conclusões contidas no laudo pericial, indeferiu o pedido de adicional de insalubridade (fl. 341). Como cediço, em se tratando de matéria de ordem técnica, exige-se a realização da prova pericial para suprir a ausência de…

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