Processo 0010991-48.2025.5.03.0067

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010991-48.2025.5.03.0067
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010991-48.2025.5.03.0067 RECORRENTE: GABRIEL SOARES SILVA NUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51dbd5b proferida nos autos. ROT 0010991-48.2025.5.03.0067 - 09ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL SOARES SILVA NUNES ALINE COLLACO BELVEDERE (SP326984) PRISCILA LELIS DE ALMEIDA (SP268822)   RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra  divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 2e5afc9; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id ad5d2fe). Regular a representação processual (Id 5a7d1ba, a535635). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d117452: R$ 1.000,00; Custas fixadas, id d117452: R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7757743: R$ 1.000,00; Custas pagas no RO: id 2f61d8d; Condenação no acórdão, id 3efe884: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 3efe884: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0224d6b: R$ 9.000,00; Custas processuais pagas no RR: id6e1bf41.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa ao art. 492 do CPC e §1º do art. 840 da CLT Consta do acórdão (ID. 3efe884): "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS  Pugna a reclamada pela limitação da condenação aos valores dos pedidos consignados na inicial.  Examino.  A nova redação do art. 840 da CLT passou a prever que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como pedido certo, determinado e com indicação de seu valor.  Contudo, o art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do TST permite que o valor da causa, e consequentemente, do pedido, possa ser estimado, de acordo com os preceitos dos artigos 291 a 293 do CPC/15, não sendo o caso de a inicial apresentar os valores dos pedidos liquidados, já que os pleitos submetidos ao rito ordinário dependem de liquidação na fase de execução.  Conclui-se, portanto, que o valor atribuído à causa pode ser feito por mera estimativa e, sendo assim, referido procedimento não pode causar prejuízos ao empregado, quanto aos direitos reconhecidos em juízo, não podendo servir de limitação à condenação.  Registre-se que a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114, do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos…

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