Processo 0010991-54.2024.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010991-54.2024.5.15.0130 AUTOR: FERNANDO GOMES DOS SANTOS RÉU: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13851c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010991-54.2024.5.15.0130 Reclamante: FERNANDO GOMES DOS SANTOS Reclamada: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA SENTENÇA I - Relatório FERNANDO GOMES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em 20.05.2024 em face de GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$159.500,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 12.02.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou todos os pedidos formulados pelo reclamante, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 11.02.2026, ocasião em que apenas as partes foram ouvidas. Diante da manifestação da reclamada, apontando a existência de fato novo, foi determinada a intimação da perita técnica para novos esclarecimentos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Inépcia da inicial Argui a reclamada a inépcia da petição inicial. Extrai-se da legislação processual pátria que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do atual Código de Processo Civil). No presente caso, não se observa nenhuma das hipóteses acima aduzidas, sendo a petição inicial inteligível e perfeitamente compreensível. O reclamante narra tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, sendo certo que o amplo exercício do direito de defesa restou incólume. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante foi admitido em 01.02.2022 e dispensado sem justa causa em 03.05.2024, quando exercia a função de operador multifuncional III, e recebia salário correspondente a R$3.038,63, conforme holerites id 7892c22. Sustenta que trabalhava exposto a condições insalubres e perigosas, fazendo jus aos respectivos adicionais. A reclamada impugnou a pretensão, defendendo a higidez do ambiente de trabalho. Realizada perícia técnica, a insalubridade foi afastada, conforme laudo id 0183fb0.…
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