Processo 0010991-72.2024.5.15.0027

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010991-72.2024.5.15.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010991-72.2024.5.15.0027 RECORRENTE: RENAN SANCHES BERTI E OUTROS (1) RECORRIDO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cd0c63 proferida nos autos. ROT 0010991-72.2024.5.15.0027 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrido:   Advogado(s):   RENAN SANCHES BERTI SAMUEL PEREIRA DE LIMA JUNIOR (SP225109) RECURSO DE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id eca0637; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 3cc8a85). Regular a representação processual (Id 2059b2d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 206671a: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 206671a: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cf07fea: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 72181b1 ; Condenação no acórdão, id 9b8f5c7: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 9b8f5c7: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 680087c: R$ 21.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA / PARCIAL - CONFIGURAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.242 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Diante disso, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento da verba honorária, que ora arbitro em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão dos créditos devidos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 242), Processo n.  0010333-93.2024.5.03.0023, Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não vislumbro ausência de fundamentação. Assim, a divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E…

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