Processo 0010991-83.2025.5.03.0023
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010991-83.2025.5.03.0023 AUTOR: ANDRESA APARECIDA SOARES DE SOUZA DA SILVA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c70f24a proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 dias do mês de abril de 2026, submetida a lide a julgamento, o Juiz do Trabalho Márcio José Zebende publicou nos autos do presente processo a seguinte SENTENÇA: 1. RELATÓRIO ANDRESA APARECIDA SOARES DE SOUZA DA SILVA, qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de DROGARIA ARAÚJO S.A., também qualificada, alegando, em suma, que foi admitida pela reclamada em 14/03/2023, para exercer a função de operadora de caixa; faz jus a um plus salarial em decorrência do acúmulo de função; requer a anulação do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho e as verbas rescisórias decorrentes; sofreu dano moral. Pleiteou as parcelas discriminadas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 73.311,72. A reclamada apresentou defesa, arguindo a limitação da condenação aos valores da inicial, sustentando, em suma, que não houve acúmulo de função; que não cometeu ato ilícito a subsidiar dano moral; que a reclamante pediu demissão. Impugnou os documentos e pedidos, requerendo a improcedência, e, por cautela, em caso de condenação, critérios para juros e correção monetária. Juntados documentos, procurações e substabelecimentos. Na audiência de instrução, fls. 404/407, foi colhido o depoimento da reclamante e da preposta, bem como ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Fracassadas ambas as propostas conciliatórias. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos Documentos O processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e do informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que haja qualquer impugnação específica em relação à sua autenticidade ou conteúdo. Friso que documentos ilegíveis serão desconsiderados, sendo que a procedência ou não dos pedidos formulados com base em documentos juntados aos autos é matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeito. Limitação da condenação Os valores postos na peça de ingresso correspondem a uma simples estimativa, sendo sua principal finalidade a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário. Prestam-se, ainda, ao arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. Tanto é assim que, no âmbito deste Regional, a Tese Jurídica Prevalecente 16 traz a seguinte diretriz: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Esse entendimento também deve ser adotado, por analogia, para as demandas que tramitam pelo rito ordinário. Assim, não há que se falar em limitação do quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença aos valores dos títulos requeridos na inicial. Acúmulo de função A reclamante afirma que, embora contratada como…
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