Processo 0010992-14.2025.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010992-14.2025.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010992-14.2025.5.03.0041 AUTOR: JOYCE DE SOUSA MESQUITA RÉU: TOTAL MIX DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05662fd proferida nos autos.   SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Extrai-se da inicial que houve a devida indicação de valores aos pedidos apresentados na peça de ingresso, conforme estabelecido no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Cabe assinalar que inexiste expressa determinação no referido dispositivo legal de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou, ainda, que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. É certo que o valor dos pedidos indicados na petição inicial deve apresentar apenas uma estimativa aproximada do conteúdo pecuniário da pretensão, porquanto tem como objetivo principal definir o rito processual a ser seguido. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional. No mesmo sentido é o posicionamento do Colendo TST ao editar a Instrução Normativa n. 41/2018, sobre a aplicação da reforma trabalhista, cujo art. 12, § 2º prevê o seguinte: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nada obstante, o Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, § 1°, da CLT expresso ao mencionar que, na petição inicial, deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo reclamante, possibilitando, inclusive, a apresentação de defesa útil pelas reclamadas, sem qualquer prejuízo. Assim, elaborada a petição inicial em conformidade com o disposto no art. 840, § 1º da CLT e art. 330, §1º, do CPC, rejeito a arguição de inépcia, além de não haver que se falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos. 2 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS - VERBAS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES A reclamante afirma que foi admitida pela primeira reclamada em 23/09/2024, exercendo a função de Balconista, mas sua CTPS só foi anotada em 06/06/2025. Pleiteia o reconhecimento do vínculo em todo o período clandestino. A reclamada apresentou contestação, sem impugnar especificamente o período anterior ao registro. Pois bem. Consoante o disposto nos artigos 2º e 3º da CLT, para a caracterização da relação de emprego, mister a presença dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Na hipótese dos autos, a testemunha Gustavo Henrique, ouvida em audiência, confirmou que a reclamante iniciou suas atividades em setembro de 2024, corroborando a tese da exordial. A testemunha ainda esclareceu que a prática de atrasar a anotação da CTPS era comum na empresa, ocorrendo inclusive com ele próprio. Diante da ausência de impugnação específica e da prova testemunhal, reconheço o vínculo de emprego no período de 23/09/2024 a 05/06/2025, o qual deve somar-se ao período já anotado em CTPS. A remuneração a ser considerada é de R$ 1.544,00,…

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