Processo 0010992-36.2024.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010992-36.2024.5.18.0007 AUTOR: LARISSA CRISTINA RABAIOLI RAMOS RÉU: INSTITUTO CEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43a5e77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Vistos. Requereu a exequente a inclusão no polo passivo dos gestores, com poderes de direção e administração da executada, quais sejam, o Sr. JEZIEL BARBOSA FERREIRA - CPF XXX.XXX.XXX-XX - diretor-presidente, THADEU DE MORAIS GREMBECKI – CPF XXX.XXX.XXX-XX - Diretor administrativo, WELLITON FELIPE DA SILVA ALVES – CPF XXX.XXX.XXX-XX - diretor financeiro e CLAUDINEIA APARECIDA RAMOS MAGALHÃES – CPF XXX.XXX.XXX-XX - presidente do conselho diretor. Pleiteou ainda a responsabilização das empresas UNINOVE - Administração Hospitalar Ltda. - CNPJ nº 33.852.267/0001-66, e ZAS - Indústria e Comércio Ltda. -CNPJ nº 05.364.700/0001-89, ao argumento de que integram grupo econômico com a executada. Pois bem. A exequente promoveu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do executada INSTITUTO CEM (CNPJ nº 12.053.184/0001-37), com o objetivo de incluir seus sócios/diretores no polo passivo para satisfação do crédito trabalhista em execução. A credora fundamenta seu pedido na alegação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, citando o esgotamento das vias executórias contra a pessoa jurídica e a aplicação da "teoria menor" da desconsideração no processo do trabalho. Argumenta, ainda, que a executada recebeu repasses públicos para pagamento do piso salarial da enfermagem que não foram repassados aos trabalhadores e menciona a prisão de sua ex-presidente por fraude em documentos. Analiso. A desconsideração da personalidade jurídica, em matéria trabalhista, encontra amparo no artigo 855-A da CLT, que remete aos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo 50 do Código Civil (CC) estabelece os requisitos da teoria maior, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, como pressupostos para a desconsideração. O artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por sua vez, fundamenta a teoria menor, bastando a comprovação do prejuízo ao credor e da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. No presente caso, verifica-se, pelo estatuto social da executada (ID. 7b09481), que o INSTITUTO CEM possui a natureza de associação civil sem fins lucrativos. Para entidades desta natureza, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, alinhada ao entendimento predominante, é no sentido de se aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Neste sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de petição interposto em face de decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente direcionamento da execução em face do agravante, em razão de débitos trabalhistas atribuídos à primeira reclamada, uma associação civil sem fins lucrativos.II. Questão em discussão2. A questão central consiste em determinar se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica…
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