Processo 0010992-61.2023.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010992-61.2023.5.03.0048 AUTOR: AGEMIRO FERNANDES DE LIMA RÉU: FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58fe4d9 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010992-61.2023.5.03.0048 Aos 14 dias do mês de julho do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por AGEMIRO FERNANDES DE LIMA em face de FLAPA - ENGENHARIA E MINERAÇÃO LIMITADA e MOSAIC FERTILIZANTES P&K LIMITADA proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO AGEMIRO FERNANDES DE LIMA, em 04/07/2023, ajuizou ação trabalhista em face de FLAPA - ENGENHARIA E MINERAÇÃO LIMITADA e MOSAIC FERTILIZANTES P&K LIMITADA, em 04/07/2023, pleiteando os pedidos formulados às fls. 22/26 (adicional de insalubridade e periculosidade com os reflexos advindos; diferenças de horas extras, diferenças de adicional noturno; nulidade da dispensa e reintegração, e indenização por danos morais). Requer, também, honorários advocatícios sucumbenciais e os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$114.063,74. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência designada (ID 8aa3ae0). Após rejeitada a proposta conciliatória, foram recebidas as defesas escritas de IDs 009e9f4 e 6bc5e67. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Decisão indeferindo o pleito de tutela antecipada inclusa no ID 596ef45. Manifestação do reclamante à defesa sob o ID 5c83e66 Laudo pericial de engenharia incluso no ID 798e551, oportunizado a manifestação das partes. Na audiência em prosseguimento (ID acad3b8), foram ouvidas a parte autora e a 1ª reclamada. Sem outras provas, ficou encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. (ID 25813c2). Rejeitada a última proposta conciliatória. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial atendeu os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, tendo possibilitado à reclamada o amplo exercício do direito de defesa quanto aos pedidos formulados, sem qualquer prejuízo, razão pela qual, albergado nos princípios da informalidade e da simplicidade, de acentuada aplicação no processo do trabalho, não há se falar em inépcia. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações iniciais. Na hipótese, a parte autora indicou as rés como devedoras na relação jurídica material alegada, o que é suficiente para legitimar as suas inclusões no polo passivo. Registro que tal ocorrência não se confunde com o mérito da causa, que será oportunamente apreciado, podendo-se concluir pela existência ou não da responsabilidade da parte demandada. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, sob o argumento de que este não comprovou insuficiência de recursos e percebeu remuneração incompatível com a concessão do benefício, nos termos do artigo 790, §3º e 4º, da CLT. Trata-se de impugnação genérica, desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Logo, rejeito a impugnação.…
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