Processo 0010992-75.2015.5.15.0026

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010992-75.2015.5.15.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ2 - Presidente Prudente
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010992-75.2015.5.15.0026 AUTOR: ROSEMEIRE CRISTINA FRIZAO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2444000 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE   DESPACHO Visto.   O executado alegou que foram deferidos os depósitos do FGTS na conta vinculada da exequente durante o período de afastamento previdenciário. Aduziu, contudo, que não há nos autos informação acerca de eventual cessação do benefício, sendo devido o depósito apenas durante os períodos de afastamento. Requereu a expedição de ofício ao INSS para comprovar o período de afastamento e o sobrestamento da execução das parcelas vencidas após os cálculos homologados, bem como do cumprimento da obrigação de fazer consistente na inclusão da pensão mensal em folha de pagamento, nos termos da manifestação de Id. d527128. Em contrapartida, a exequente alegou que não cabe a suspensão da execução, a inclusão da pensão em folha de pagamento ou a autorização para levantamento do valor incontroverso. Quanto ao FGTS, sustentou a ocorrência de preclusão, uma vez que os cálculos foram apresentados pelo próprio executado, argumentando ainda que a matéria deveria ser discutida em ação rescisória. Salientou que a condição de incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional é suficiente para justificar o pagamento do FGTS e informou, por fim, que se aposentou em 08/03/2021 por invalidez acidentária (código B92), em decorrência da referida patologia. Passo à análise.  A sentença transitada em julgado — sem alteração posterior por meio de recurso às Instâncias Superiores — deferiu a incidência de FGTS nos seguintes termos:   "Nos tópicos precedentes restou assentado que as atividades laborais desempenhadas no curso do contrato de emprego mantido com a reclamada ocasionaram na obreira a eclosão da patologia de natureza psíquica, o que determinou o seu afastamento dos serviços. De outro vértice, os artigos 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, e 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/90, estatuem a obrigação do empregador de efetuar os depósitos do FGTS, entre outros, em caso de afastamento do empregado em decorrência de licença por acidente do trabalho e, por extensão, em virtude de doença ocupacional. Assim, condeno a reclamada a realizar os depósitos do FGTS na conta vinculada da obreira, desde o início do afastamento previdenciário. Os depósitos deverão ser realizados no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta das quantias equivalentes e de imposição de multa diária para compelir ao cumprimento das obrigações futuras. Em havendo execução direta de valores relativos a depósitos do FGTS, serão eles corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, na forma do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 302, editada pela SBDI-1 da Corte Superior Trabalhista."   Portanto, ficou estabelecido no julgado que os depósitos do FGTS deveriam ser realizados na conta vinculada da exequente desde o início do afastamento por doença ocupacional, com fundamento nos arts. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/90. Com a aposentadoria por invalidez acidentária, o empregador ficou desobrigado de efetuar novos recolhimentos de FGTS. É que os artigos 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, e 28, inciso III, do Decreto…

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