Processo 0010992-78.2016.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010992-78.2016.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010992-78.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JOYCE CESAR DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO GOMES FERREIRA - DF11723-A, JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-A e LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA JOYCE CESAR DE CARVALHO ROBERTO GOMES FERREIRA - (OAB: DF11723-A) JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - (OAB: DF8583-A) LUCAS MORI DE RESENDE - (OAB: DF38015-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457640801) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010992-78.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010992-78.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JOYCE CESAR DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO GOMES FERREIRA - DF11723-A, JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-A e LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010992-78.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela autora contra sentença (ID 130386054) que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores relativos à correta aplicação do adicional por tempo de serviço no percentual de 18% sobre o vencimento básico. Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 130386047 - Pág. 86). Nas suas razões recursais (ID 130386059), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) que o direito ao adicional de tempo de serviço no percentual de 18% foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a qual teria definido a base de cálculo da vantagem; 2) que a Administração Pública não poderia alterar o critério de cálculo estabelecido judicialmente, sob pena de violação à coisa julgada e ao direito adquirido; 3) que o adicional deveria ser reajustado na mesma proporção dos vencimentos básicos, afirmando que o congelamento do valor implicou redução indevida de sua remuneração. A parte recorrente pediu o provimento do recuso de apelação para o julgamento de improcedência do pedido. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010992-78.2016.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O cerne da controvérsia reside na verificação da regularidade do pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), conhecido como anuênio, à servidora inativa, ora apelante. A tese recursal sustenta que, embora possua o direito reconhecido ao percentual de 18% (dezoito por cento) sobre seus proventos — fruto da soma do tempo de serviço celetista com o estatutário —, o valor desembolsado pela União não reflete a correta aplicação desse índice sobre a base de cálculo atualizada. A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID…

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