Processo 0010992-90.2024.5.15.0016
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010992-90.2024.5.15.0016 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: VALQUIRIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d688103 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO: A reclamante adicionou o Estado de São Paulo ao polo passivo sob o seguinte motivo: “Nobre Julgador, A Reclamante foi contratada diretamente pela 1ª Reclamada, que por sua vez é gestora do programa de alimentação popular denominado ‘Bom Prato’ idealizado pela 2ª Reclamada, a qual firma convênios com entidades para gerir e administrar referido programa, mesmo porque, esta é condição essencial para a implantação e funcionamento das unidades ‘Bom Prato’ no Estado de São Paulo. Este programa de alimentação é executado pelo Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado - SEDS, portanto, a Fazenda Pública foi beneficiada pelos serviços dos Obreiros pela terceirização do programa. Ante as diversas irregularidades apontadas no contrato de trabalho, e que deixaram de ser fiscalizadas pela Fazenda Pública do Estado, uma vez que se mantiveram inertes na fiscalização dos procedimentos adotados pela 1ª Reclamada, especialmente no que se refere ao efetivo e correto cumprimento dos direitos trabalhistas dos profissionais contratados para a cocção dos alimentos servidos na unidade de Sorocaba, permitiu que as irregularidades perpetrassem por longo período causando sérios e graves prejuízos à Obreira, o que certamente incorreu em culpa ‘in vigilando’ e ‘in elegendo’. Com efeito, constatada a terceirização aplica-se in casu, as regras previstas nos incisos IV, V e VI da Súmula 331 do Colendo TST.” A Sentença acolheu o pedido: “No que tange à culpa in vigilando, embora o STF tenha afastado a responsabilidade automática do ente público, a comprovação da fiscalização é um ônus que recai sobre a própria Administração, por deter a aptidão para a prova. A segunda reclamada, em sua defesa, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar um único documento que comprovasse a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré, como relatórios de fiscalização, notificações ou aplicação de sanções. A completa inércia probatória do ente público, neste ponto, faz emergir a presunção de sua omissão culposa. A ausência de fiscalização permitiu que a primeira reclamada descumprisse obrigações básicas do contrato de trabalho, como o pagamento de salários e verbas rescisórias, causando prejuízos diretos à reclamante. Resta, assim, configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da segunda reclamada e o dano sofrido pela trabalhadora. Diante do exposto, com fundamento no item V da Súmula 331 do TST e na comprovada culpa in vigilando, declaro a responsabilidade subsidiária da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO por todas as verbas deferidas na presente condenação.” Colaciono extratos das Decisões proferidas em processos dos quais participei: MINISTRO GILMAR MENDES ASSIM DECIDIU NA RCL 60225: RECLTE.(S): FUNDAÇÃO CULTURAL CASSIANO RICARDO ADV.(A/S): CAMILA DE CLAUDIO MORAIS (260091/SP) RECLDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S): JORGE ADRIANO NETTO DA SILVA ADV.(A/S):…
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