Processo 0010993-18.2025.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010993-18.2025.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010993-18.2025.5.03.0067 AUTOR: RODRIGO CARDOSO DA CONCEICAO RÉU: M.H.M MINERACAO HENOCK MARTINS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b78f5e proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO:             RODRIGO CARDOSO DA CONCEIÇÃO, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de M.H.M MINERAÇÃO HENOCK MARTINS LTDA, BRASILIA DE MINAS MINERAÇÃO LTDA e HENOCK MARTINS REGO, apresentando os fatos e formulando os pedidos constantes da inicial, inclusive a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, atribuindo à causa o valor de R$726.294,73. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência designada (f. 297/301), oportunidade em que o reclamante e a segunda reclamada (BRASÍLIA DE MINAS MINERAÇÃO LTDA) celebraram acordo parcial. Após rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita conjunta da 1ª ré e do 3º reclamado, que já havia sido anexada aos autos eletrônicos com antecedência (f. 119/142), na qual os demandados arguiram a preliminar de carência de ação e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, contestaram os pedidos formulados, requerendo a improcedência. Juntaram procuração, carta de preposição e documentos. Designada perícia para apuração do alegado labor em condições insalubres, foi juntado aos autos o laudo técnico e anexos (f. 327/338), seguido dos esclarecimentos de f. 362/366. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas, uma indicada pelo reclamante e uma pela reclamada (f. 380/382). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Rejeitada a última proposta conciliatória. Razões finais orais. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 - ACORDO PARCIAL HOMOLOGADO   Registre-se que, em audiência, o reclamante e a reclamada BRASÍLIA DE MINAS MINERAÇÃO LTDA firmaram acordo parcial nos seguintes termos: “O(a) reclamado(a) BRASILIA DE MINAS MINERACAO LTDA pagará ao(à) reclamante a importância líquida de em dinheiro, em R$17.000,00, 04 parcelas iguais de R$4.250,00, vencíveis todo dia 15 de cada mês ou 1º dia útil imediato em caso de recair em dia não útil, iniciando em 15/08/2025. Em caso de mora, fica estipulada a multa de 50% sobre o débito remanescente e vencimento antecipado das parcelas nos termos do art. 891 da CLT. (...) Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará quitação pelo objeto do pedido, extinto contrato de trabalho e extinta relação jurídica relativamente à reclamada BRASILIA DE MINAS MINERACAO LTDA. Fica convencionado que cada parte arcará com os honorários do seu advogado. HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL para que produza seus legais e jurídicos efeitos” (f. 298 - negrito original).   2.2 - CARÊNCIA DE AÇÃO   Rejeita-se a preliminar, pois estão presentes todas as condições da ação. A pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo da lide é abstrata e não se confunde com o mérito. A 1ª ré e o 3º reclamado foram indicados como devedores da relação de direito material e há interesse pela necessidade do provimento jurisdicional. A discussão acerca da existência ou não de vínculo empregatício é matéria pertinente ao mérito, onde então será analisada. Rejeita-se.   2.3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - RITO ORDINÁRIO   Os valores apontados na petição inicial no rito ordinário do Processo Trabalhista representam…

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