Processo 0010993-19.2025.5.03.0099
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010993-19.2025.5.03.0099 AUTOR: HIND EVELIZE QUEIROGA MENDES RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e8a302 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Hind Evelize Queiroga Mendes, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 24.11.2025, em face de Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, igualmente qualificada, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 140.106,93. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, na forma de contestação, na qual arguiu preliminares, prejudicial de prescrição, e, no mérito, refutou as pretensões autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos, documentos, procuração, substabelecimento e carta de preposição. Foi determinada a realização de perícia para apuração de labor em condições insalubres, facultando-se às partes a juntada de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Foi também determinada a realização de perícia médica, facultando-se às partes a juntada de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A autora apresentou impugnação à defesa. Foi juntado aos autos o laudo pericial de insalubridade, com manifestação das partes. Foi também juntado aos autos o laudo médico-pericial, com manifestação das partes. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da autora e foi ouvida uma testemunha. Na mesma assentada, foi determinada a expedição de ofício ao MTE. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e sem êxito a derradeira tentativa de conciliação. A resposta ao ofício foi juntada aos autos, com manifestação das partes. É o breve relato do feito. Decido. II – FUNDAMENTOS DAS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. A presente demanda foi proposta após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica constituída e extinta, igualmente, sob a égide da legislação reformista. Diante disso, são aplicáveis ao feito as disposições de direito material e processual introduzidas pela novel legislação, a teor do princípio da irretroatividade das normas (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB) e da Instrução Normativa nº. 41/2018 do C. TST. INCOMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERCEIROS. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (Súmula 368, I, TST). Todavia, não há pedido de recolhimento previdenciário em relação ao SAT e a terceiros. Rejeito. Com base no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por sua vertente do dever de prevenção, fica a reclamada, desde logo, advertida de que provocar incidente manifestamente infundado se afigura como ato de litigância de má-fé (art. 80, VI, do CPC) e a reiteração de tal conduta, neste ou em outros feitos, não será tolerada e receberá a devida sanção legal. PROTESTOS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. O Juiz do Trabalho possui ampla liberdade na condução processual, devendo velar pela…
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