Processo 0010993-38.2025.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010993-38.2025.5.03.0028 AUTOR: WANDERLEY RIBEIRO DE RAMOS RÉU: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 469f4af proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO WANDERLEY RIBEIRO DE RAMOS (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 15/07/2025, a presente Ação Trabalhista em face de AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A., igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$83.316,35. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 66f070f), oportunidade em que arguiu preliminares, prejudicial e, no mérito, contestou todos os pedidos formulados pelo(a) autor(a), pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do(a) reclamante (ID. 66b8cd6). Coligido aos autos o laudo pericial (ID. e3ec60d) e esclarecimentos (ID. f5a2242). Por ocasião da audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID. 84686cb), foram ouvidas duas testemunhas a respeito da equiparação salarial. A pedido da parte autora, nos termos do art. 372 do CPC, concedeu-se às partes prazo para juntada da prova emprestada (minutos residuais). Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais remissivas. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DOS PROTESTOS DA RECLAMADA Mantenho a decisão (ID. 84686cb) por seus próprios e jurídicos fundamentos. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Embora sustente que o valor atribuído à causa é exorbitante, a reclamada sequer apresentou os critérios para o cálculo do valor que entende apropriado, como lhe cumpria fazer. Mesmo assim, observa-se que o autor pleiteou o pagamento de diversas parcelas, conforme rol de pedidos, não se mostrando incoerente o valor atribuído à causa. Afasto, portanto, a impugnação ao valor da causa, mantendo-se aquele declinado na petição inicial. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito esta preliminar arguida porque a petição inicial encontra-se enquadrada nos requisitos previstos nos arts. 840 da CLT e 330, § 1º, do CPC/15. Registro que não existiram quaisquer prejuízos ao(à) réu(é) que produziu regularmente sua defesa. DAS PSEUDO PRELIMINARES As demais “preliminares” não merecem ser analisadas, porque não estão elencadas no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que trazem, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida pela ré, declaro a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 15/07/2020 (Aplicação do artigo 7º, XXIX da CF). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. FORNECIMENTO DO PPP Apresentado o laudo pericial (ID. e3ec60d), o(a) perito concluiu que: “10) CONCLUSÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE…
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