Processo 0010993-45.2024.5.03.0037
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva AP 0010993-45.2024.5.03.0037 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4c4c8b proferida nos autos. AP 0010993-45.2024.5.03.0037 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF CAMILA VIANA VIDAL COSTA (MG161041) EDEMIR GUIMARAES (MG121218) GERALDO MAJELA WERNECK (MG166918) LEONARDO JUNIO PAIVA DURIGUETTO (MG142091) MAURO LUCIO DURIGUETTO (MG66998) PAULA EVARISTO DOS REIS FERRAZ DE BARROS (MG107935) RIVIA MAZZINI RODRIGUES (MG132388) Recorrido: HELIO BARROS COUTO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF CAMILA VIANA VIDAL COSTA (MG161041) EDEMIR GUIMARAES (MG121218) GERALDO MAJELA WERNECK (MG166918) LEONARDO JUNIO PAIVA DURIGUETTO (MG142091) MAURO LUCIO DURIGUETTO (MG66998) PAULA EVARISTO DOS REIS FERRAZ DE BARROS (MG107935) RIVIA MAZZINI RODRIGUES (MG132388) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id e732a07; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id d890c26). Regular a representação processual (Id f5d8007, b078a50). O juízo está garantido (Id 6f0979f; aa4e808). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º; artigo 37 da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 0608413): (...) O E. STF, ao analisar a matéria em âmbito de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que "[o]s sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823). A legitimação extraordinária conferida aos sindicatos, nos termos dos art. 8º, III, da Constituição Federal, e 3º da Lei 8.073/90, é, portanto, ampla e irrestrita. Assim, o mesmo raciocínio se aplica no sentido de que o sindicato tem legitimidade ampla e irrestrita para receber os valores da execução coletiva, independentemente de procuração específica de cada substituído, procedendo, posteriormente, ao repasse valores…
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