Processo 0010993-64.2025.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010993-64.2025.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0010993-64.2025.5.03.0084 AUTOR: LEIDIJANE DE JESUS SILVA RÉU: WD AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 027c344 proferida nos autos.   TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 0010993-64.2025.5.03.0084       Em 08/05/2026 as 17h00 na Sala de Audiência da Vara do Trabalho de Paracatu/MG, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA, apregoados os seguintes litigantes: LEIDIJANE DE JESUS SILVA, reclamante, WD AGROINDUSTRIAL LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada.   SENTENÇA   I. Relatório LEIDIJANE DE JESUS SILVA ajuizou ação trabalhista em face de WD AGROINDUSTRIAL LTDA em 22/07/2025, pleiteando os pedidos formulados na inicial, requer também honorários advocatícios sucumbenciais e os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$285.502,44. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A reclamada apresentou contestação, arguiu preliminares e no mérito, contestou e aguarda a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Junta procuração e documentos. Foi determinada a realização de perícias médica e técnica. Vieram aos autos os laudos periciais e esclarecimentos prestados pelos peritos. Audiência realizada, foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   II. Fundamentação   Questões preliminares   1) Inépcia A inicial contém os requisitos do artigo 840 da CLT. Os pedidos, ainda que não devidamente especificados, foram contestados, trazendo a(s) reclamada(s) aos autos as provas que entenderam como corretas e suficientes. Rejeita-se.   2) Prescrição São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 22/07/2020, pelo entendimento inserto no artigo 7º, XXIX do atual texto constitucional. Quanto ao FGTS, aplicam-se as súmulas 206 e 362 do Egrégio TST.   Questões de mérito   1) Aplicação da reforma trabalhista Uma vez que a presente reclamação trabalhista restou distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicáveis as diretrizes desta quanto às normas processuais com efeitos substanciais, quais sejam, aquelas que geram responsabilidades patrimoniais às partes, tais como pagamento de custas, inclusive em arquivamento, honorários periciais e honorários sucumbenciais, bem como as novas diretrizes para concessão da gratuidade judicial, uma vez que ao tempo do ajuizamento da ação o autor é capaz de avaliar os riscos de um futuro insucesso, em respeito ao princípio da vedação da decisão surpresa - art. 10 do CPC/15, e aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal. No que se refere ao direito material, aplica-se a tese de caráter vinculante firmada pelo E.TST no te2ma 23 de Incidente de Recurso Repetitivo- IRR, nos seguintes termos: “A lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”.   2) Verbas rescisórias e restituição de descontos - Desistência dos pedidos Em impugnação à contestação, a autora requereu a desistência dos pedidos de verbas rescisórias e restituição de descontos. Sendo assim,…

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