Processo 0010993-68.2025.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0010993-68.2025.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Dissídios Individuais II
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS MSCiv 0010993-68.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: JHONNATHAN FERRAZZA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS Ficam notificadas as partes litigantes e demais interessados para que tenham ciência do acórdão de Id. 61cc59c, que tem a seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória, impetrado contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Eunapolis que determinou a retenção da CNH do Impetrante em processo trabalhista. O pedido principal foi a suspensão da ordem de retenção da CNH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central consiste em definir a legalidade da medida de retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Impetrante, considerando sua atuação como representante comercial e a proporcionalidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Impetrante apresentou instrumento de mandato, ato coator e outras peças da ação trabalhista, atendendo aos requisitos da Lei nº 12.016/2009. 4. A suspensão da CNH, no caso, foi considerada ilegal por ser desproporcional e abusiva, especialmente porque o Impetrante é representante comercial e depende da CNH para trabalhar, além de não haver provas de ocultação patrimonial. 5. A retenção da CNH implica prejuízo ao exercício da atividade profissional do Impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Segurança concedida, confirmando a tutela provisória que determinou a imediata suspensão da ordem de retenção da CNH do impetrante. Tese de julgamento: 1. A retenção da CNH de representante comercial é ilegal quando a medida é desproporcional e abusiva, especialmente quando o impetrante demonstra a necessidade do documento para o exercício da atividade profissional e não há indícios de ocultação patrimonial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300; CLT, art. 790-A, I. Jurisprudência relevante citada: ADI 5.941." SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. AMILTON ALCANTARA LIBORIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALAN CANDEIAS FRANCA

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