Processo 0010993-70.2022.8.27.2729

TJTO • Crimes Ambientais

Tribunal
Número CNJ
0010993-70.2022.8.27.2729
Classe
Crimes Ambientais
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Criminal
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Crimes Ambientais Nº 0010993-70.2022.8.27.2729/TO RÉU : DOMICIO FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS (OAB RN008770) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS ofereceu denúncia em face de DOMICIO FERNANDES JUNIOR , devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 38, caput , da Lei nº 9.605/98. Narra a denúncia que, em data incerta, entre os meses de agosto de 2017 e julho de 2018, na denominada Chácara Chico Xavier, localizada na orla da cidade de Palmas, entre a Praia do Caju e a Praia do Prata, o acusado destruiu ou danificou floresta considerada de preservação permanente, com infringência das normas de proteção, em área de preservação permanente. Segundo apurado, agentes da Guarda Metropolitana realizaram diligências na referida chácara no dia 05 de setembro de 2018, constatando que o denunciado realizou desmatamentos e movimentação de terra para a construção de um canal de captação de água na Área de Preservação Permanente do Lago de Palmas, atingindo uma área de aproximadamente 700 m², causando danos ambientais decorrentes da supressão de vegetação nativa do cerrado, além da perda de biodiversidade, contribuindo para o assoreamento dos cursos d'água. Constatou-se a lavratura do Auto de Infração nº 152547/2018, bem como a realização de Laudo Pericial nº 6208/2018 que atestou os danos na área protegida. Certidão de antecedentes juntada no evento 1, fls. 2 do inquérito policial . Recebimento da denúncia em 17/06/2022  ( evento 4, DECDESPA1 ). Sobreveio aos autos termo de audiência no qual o denunciado, após consulta com seu defensor, recusou a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público, determinando-se a apresentação de resposta à acusação ( evento 42, TERMOAUD1 ). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação no evento 46, RESP_ACUSA1 , sendo o recebimento da denúncia ratificado em 16/10/2024 ( evento 58, DECDESPA1 ). Realizada audiência de instrução com oitiva de 02 (duas) testemunhas de acusação, oportunidade em que foi decretada a revelia do acusado diante de seu não comparecimento injustificado. A defesa requereu a apresentação de alegações finais por memoriais ( evento 184, TERMOAUD1 ). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia para condenar o acusado nas penas do artigo 38 da Lei nº 9.605/98, bem como na fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Defesa do acusado, em suas alegações finais por memoriais, arguiu, preliminarmente, a ilicitude das provas sob a alegação de violação de domicílio decorrente de ingresso policial originado de denúncia anônima sem autorização comprovada. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas de autoria, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, percebo, no que tange ao procedimento, que foram observadas as normas pertinentes e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consectários lógicos do devido processo legal, consoante regra insculpida no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Presentes as…

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