Processo 0010993-86.2025.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010993-86.2025.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010993-86.2025.5.03.0012 AUTOR: ANDREW ALVES SILVA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9cc95f proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   ANDREW ALVES SILVA ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de DROGARIA ARAUJO S A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 19/07/2017, na função de vendedor, com desligamento em 20/09/2025. Pleiteia salário substituição, diferenças de comissões, adicional de insalubridade, PPP, adicional de inspeção e fiscalização, intervalos intrajornada e interjornada, bem como restituição dos descontos indevidos. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$264.327,50. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, suscitando preliminares e prejudicial de mérito, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID ae5071c. Quesitos apresentados pela parte autora no ID 72d3c8d e pela parte ré no ID 2de6033. Laudo pericial apresentado no ID c2de857. Manifestação da parte ré sobre o laudo no ID 5585edd e da parte autora no ID 52734f8. Esclarecimentos periciais apresentados no ID e911024. Manifestação da parte ré no ID bb03606 e da parte autora no ID c5b192f. Audiência de instrução realizada no ID 7395ad1, em que foram ouvidas as partes e três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pela parte autora e remissivas pela parte ré. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, em preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela parte demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, mormente à constante no inciso XIII, que pressupõe anterior concessão, o que não é o caso dos autos, razão pela qual a rejeito, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. Da mesma forma, registro que a preliminar invocada pela parte ré, referente aos limites da lide, não o é, por técnica processual, salientando-se que a matéria será oportunamente analisada.   DA APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma…

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