Processo 0010993-88.2026.5.03.0000

TRT3 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0010993-88.2026.5.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0010993-88.2026.5.03.0000 REQUERENTE: WELLINTON GERALDO NOGUEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1add197 proferida nos autos. PRECATÓRIO 03312/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id 477e3f8 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010268-87.2020.5.03.0072, perante a Vara do Trabalho de Pirapora. Os presentes autos referem-se ao Ofício Precatório expedido na reclamação trabalhista 0010268-87.2020.5.03.0072 ajuizada em 23/04/2020 por WELLINGTON GERALDO NOGUEIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em que houve condenação de obrigações de pagar, bem como de obrigação de fazer, consistente na incorporação ao salário do reclamante a média dos valores recebidos a título de "COMPLEMENTO REMUNERAÇÃO SINGULAR e GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONVENCIONAL, nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas, bem como da inclusão em folha de pagamento das diferenças salariais reconhecidas, conforme certificado na sentença de Id 9b2f294. A reclamada informou o cumprimento da obrigação de fazer (Id 78bacbc), colacionando aos autos os documentos de Id e395cb2 e ss.  O d. juízo determinou que o reclamado procedesse a atualização dos valores e comprovasse o cumprimento da tutela deferida no prazo de 10 dias sob pena de aplicação da multa determinada em sentença (Id cb3cf18). A reclamada manifestou-se no Id 2855837 afirmando o correto cumprimento da tutela antecipada. Com relação à insurgência do reclamado (Id 2855837), foi mantida a decisão de Id cb3cb18, conforme despacho de Id 633e694. Manifestou-se novamente o réu no Id eee0962, nos seguintes termos "diante do teor das decisões de Id cb3cf18 e Id 633e694, supervenientes à r. sentença proferida nos autos, a reclamada, oportunamente, registra seu protesto, para fins de afastar qualquer preclusão e eventual aplicação de multa, eis que, o comando sentencial que deferiu a antecipação de tutela ao obreiro, foi observado pelos Correios, na apuração da parcela deferida, reservando-se ao direito de apresentar o recurso cabível, no momento oportuno".  Interposto Recurso Ordinário pelo réu (Id b09a916), foi-lhe dado parcial provimento (Id d993b1f) para: 1) excluir os reflexos da gratificação de função nas horas extras; 2) transferir para a fase da execução o pronunciamento judicial sobre o índice de correção monetária aplicável ao caso. Quanto, ao mais, manteve a sentença recorrida, nos termos do art. 895, IV, da CLT, bem como o valor da condenação, por compatível. Foram acrescidos os seguintes fundamentos: Recebo a manifestação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS (f. 1589/1591), sendo certo que os critérios e requerimentos ali apostos no que respeita ao cumprimento da tutela de urgência deverão ser analisados pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, nos aspectos. A ré interpôs Recurso de Revista (Id e8584a9), ao qual foi denegado seguimento (Id 8252a42). Ao AIRR interposto (Id e0720a2), foi negado seguimento…

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