Processo 0010993-95.2025.5.03.0106
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010993-95.2025.5.03.0106 AUTOR: VAGNER DE MELO MOREIRA SANTOS RÉU: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 684b3ee proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO VAGNER DE MELO MOREIRA SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A.., por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 16/18. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 225.326,32. Juntou documentos. O reclamado apresentou defesa escrita às fls. 786/839, refutando os pedidos formulados pelo reclamante. Rejeitada a 1ª tentativa de conciliação, foi recebida a defesa (fl. 1164/1165). O autor impugnou a defesa e os documentos às fls. 1179/1204. Perícia de insalubridade/periculosidade juntada às fls 1210/1246, com esclarecimentos às fls. 1376/1385. Na audiência de instrução (fls. 1408/1410), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL - DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS – LIMITAÇÃO DE VALORES O réu arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o reclamante deixou de apresentar os cálculos discriminados de todas as verbas pleiteadas. O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário. Além disso, no Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado. Eventuais valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença, sem qualquer limitação aos montantes apontados na inicial. Rejeito. ILEGITIMIDADE ATIVA O réu afirma que o autor é parte ilegítima para postular a aplicação da multa prevista no instrumento coletivo da categoria, pois a cláusula normativa que prevê a penalidade diz que ela é devida “para qualquer das partes convenentes”, ou seja, sindicato e empresa, que participaram da negociação, e não seus representados. Não há falar em ilegitimidade, considerando que a análise da existência ou não do direito à multa convencional é matéria de mérito, que será apreciada e julgada no momento oportuno. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 14/10/2025, acolho a prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões referentes às parcelas com termo inicial de exigibilidade em data anterior a 14/10/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, à exceção das pretensões meramente declaratórias. Logo, julgo extinto o processo com resolução do mérito relativamente às pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 14/10/2020, nos termos do art. 487, II, CPC c/c art. 769 da CLT, inclusive quanto aos eventuais reflexos de verbas em FGTS (Súmulas nº 206 e 308, do TST). MÉRITO…
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