Processo 0010993-96.2025.5.03.0041
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010993-96.2025.5.03.0041 AUTOR: ANDERSON SANTANA COSTA RÉU: TRANSPEDROSA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9cffeb proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ANDERSON SANTANA COSTA ajuizou a presente ação trabalhista em face de TRANSPEDROSA S/A, todos qualificados, pleiteando, em razão dos fatos e fundamento de direitos expostos, os pleitos descritos na petição inicial (Id d95fadf). Deu à causa o valor de R$ 61.800,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. A Reclamada arguiu exceção de incompetência em razão do lugar, rejeitada conforme decisão (Id. C5b6573 - fl. 380 e seguintes - PDF) Em audiência inicial, apresentou defesa arguindo preliminares e, no mérito, contestou os pleitos formulados (Id a3a8b4d). Acostou documentos. Impugnação à defesa e documentos apresentada pelo Reclamante (Id d2a7edc). Na audiência de instrução, foi ouvido o Reclamante, o preposto e duas testemunhas (Id 37915cc). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTOS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Argui a Reclamada a preliminar em tela ao fundamento de que o pleito de horas extras é genérico e não delimita, ainda que por estimativa, quais dias e horários teriam sido laborados em sobrejornada. Sem razão a Reclamada. Ao descrever os períodos em que poderia realizar sua jornada de trabalho, ou seja, “podia laborar ora das 05:00 às 17/18:00; ora das 22:00 às 10/11:00 e assim por diante.”, e pleitear o pagamento de diferenças de horas extras, o Reclamante acaba por retratar com especificidade a causa de pedir, em razão mesmo da variabilidade das jornadas de motorista. Não há nenhuma inépcia a ser declarada. Formulada a pretensão dentro dos termos previstos pelo art. 840, § 1º da CLT, rejeito a preliminar suscitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Ressalto que a impugnação específica de documentos será levada em consideração na análise dos pedidos correlatos, oportunidade em que será decidida a pertinência ou não de sua juntada, bem como a validade como meio apto à prova dos fatos. CCT APLICÁVEL Requereu a Reclamada fossem aplicados os instrumentos normativos firmados entre as entidades sindicais representativa das partes, situadas na cidade de Uberlândia, sede da empresa e onde o Reclamante foi contratado. Pois bem. O enquadramento sindical da categoria profissional está vinculado, de forma obrigatória, à base territorial da prestação dos serviços e à atividade preponderante do empregador (art. 8º, da CF, e artigos 513, letra “b”, 570 e 611, da CLT), salvo nos casos de categoria diferenciada (artigo 511, § 3º, da CLT). Incontroverso que o reclamante foi contratado na função de motorista de carreta na cidade de Uberlândia/MG, não obstante prestar serviços em diversas cidades da região, abrangidos seja pela jurisdição da cidade de Uberaba/MG, como pela cidade de Uberlândia. As CCTs trazidas com a inicial aplica-se à base territorial de Campo Florido/MG, Conceição das Alagoas/MG, Delta/MG, Pirajuba/MG e Uberaba/MG. Não obstante o fundamentado na decisão de Id. C5b6573, em que foi comprovado que a base territorial da categoria do reclamante seria Uberaba/MG, verifica-se, a existência de diversas DACTEs cujo início…
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