Processo 0010994-16.2026.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0010994-16.2026.8.27.2729/TO RÉU : FRANCISCO RIBEIRO GOMES ADVOGADO(A) : ADRIANA DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB TO008713) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) DESPACHO/DECISÃO Em sede de resposta à acusação, a defesa arguiu preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa quanto ao crime do artigo 106, da Lei n° 10.741/2003 - evento 21, RESP_ACUSA1 . Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pelo prosseguimento do feito - evento 24, PARECER 1 . Os autos vieram conclusos. Decido. DAS PRELIMINARES A justa causa exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade para o início da ação penal. No caso, a denúncia descreve de forma clara os fatos, indica a conduta atribuída ao acusado e apresenta a devida tipificação, não havendo qualquer defeito que impeça o exercício da defesa. Conforme entendimento do STJ, a inépcia da denúncia só ocorre quando há falha grave que impeça a compreensão da acusação, o que não se verifica nos autos. Ressalte-se que a denúncia não precisa trazer prova definitiva, mas apenas elementos mínimos para dar início ao processo, cabendo a comprovação dos fatos à instrução criminal. Alegações de mérito, tais como atipicidade e falta de prova pericial acerca do discernimento da vítima, serão analisadas em momento oportuno, durante a instrução processual. A resposta apresentada não permite a absolvição sumária da pessoa acusada, pois não se mostra evidente qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Considerando a narrativa fática constante da denúncia, somente o desenvolvimento da instrução processual poderá determinar se a acusação é ou não procedente. Diante disso, REJEITO as preliminares arguidas e RATIFICO o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do mesmo diploma. Designo o dia e horário previstos no evento anterior para a realização da audiência de instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente no dia 01/10/2026, às 14h. Para registro do ato, será utilizado o sistema de videoconferência e audiência do Poder Judiciário do Tocantins (SIVAT), nos termos da Portaria Conjunta n. 11/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tocantins, publicada no DJe n. 4939, de 13/04/2021. Além do previsto na Portaria Conjunta mencionada, será observado o que segue: 1. A pessoa a ser ouvida será notificada a se apresentar presencialmente na sala de audiência deste juízo na data e horário assinalados; 2. Caberá à CPE expedir as notificações, que poderão ser efetivadas por meio eletrônico (mensagens por aplicativo ou e-mail) e, no caso de agente público, pelo e-Proc/TJTO, se sua instituição estiver cadastrada no sistema, a exemplo da Polícia Militar; 3. Fica ressalvada a possibilidade de que alguma pessoa participe da audiência telepresencialmente, como nas seguintes hipóteses: 3.1. A pessoa vítima ou testemunha que estiver presa e, justificadamente, não puder ser apresentada no fórum, devendo, neste caso, ser providenciado fornecimento do link da audiência para a chefia da unidade prisional; 3.2. A pessoa doente que, comprovar sua enfermidade mediante a apresentação de atestado ou laudo médico, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo neste caso, após a autorização judicial, ser-lhe fornecido o link da audiência; 3.3. A pessoa presa…
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